Decisão · STJ

STJ AREsp 2977678

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 3. A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 3288-3289): "Não merece prosperar a alegação de omissão a respeito da aplicação do IPCA como índice de reajuste contratual. Sobre essa questão, colhe-se do acórdão embargado: A jurisprudência desta Corte é uníssona em aplicar o valor estabelecido na Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL e ANATEL, com atualização monetária pelo IGP-DI, conforme se infere dos seguintes julgados: .. Observa-se que, a respeito da correção monetária, "esta e outras Cortes de Justiça têm compreensão firmada, em casos análogos, quanto à manutenção do IGP-DI nos contratos de compartilhamento celebrados com concessionárias de energia elétrica, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito invocado" (TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5065070- 30.2023.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2024). Sobre o assunto, importa salientar que " .. A orientação da própria Fundação Getúlio Vargas, que instituiu o IGP-DI/FGV, é no sentido de que o referido índice de correção monetária é utilizado especialmente em reajustes contratuais, sobretudo considerando-se a sua capacidade de aferir corretamente a inflação nacional, não restando evidenciada a possibilidade de aplicação do IPCA-E ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura a ser firmado entre a requerente e a Concessionária .. (AI n. 1.0000.21.110446-8/002, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 31-8- 2021)" (TJSC, Apelação n. 5110451-60.2021.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023). Assim, não merece prosperar a pretensão de aplicar o IPCA. Observa-se que a fundamentação é clara, coesa e suficiente para sustentar a solução adotada, em respeito ao art. 489, caput, II, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024). Importa salientar que inexiste deliberação da ANATEL ou da ANEEL no sentido de definir o IPCA como indexador de reajuste em contratos de compartilhamento de infraestrutura. O que embasam os argumentos da parte agravante são meras manifestações de alguns de seus membros, sem caráter deliberativo. Quanto à orientação da FGV e à jurisprudência, o acórdão embargado tratou dessas questões de modo explícito, de sorte que prescinde de qualquer comentário. Ademais, o Decreto Federal nº 12.068/2024, em seu art. 4º, XIV, "f", não se refere aos contratos de compartilhamento de infraestrutura, mas aos contratos relativos às concessões de distribuição de energia elétrica. Da mesma forma, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, versa sobre contratos disciplinados pelo Direito Civil, ramo que não compreende o contrato administrativo em exame. Até porque a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o IPCA não é adequado para reajustar a espécie contratual discutida. Logo, inexiste omissão, mas mera discordância apresentada pela parte embargante." 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Considerando a fundamentação acima transcrita do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o julgamento extrapolou os limites da lide, denotando o caráter extra petita do acórdão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 6. Ao decidir sobre a data-base/periodicidade do reajuste anual, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 3289-3290): "Sobre a periodicidade do reajuste, o acórdão embargado ressaltou que "o reajuste anual no mês de janeiro observa a isonomia entre as demais empresas do ramo, pois todos os contratos são atualizados na mesma data. Alterar essa data-base para o aniversário do contrato, como defende a parte recorrente, violaria o princípio da igualdade". Como se verifica, é incontroverso nos autos que o reajuste é feito anualmente, ao contrário do que sugere a parte embargante. A controvérsia cinge-se a respeito da data-base para o reajuste anual, questão resolvida de forma clara, coesa e completa no acórdão, com fundamento no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput). Assim, a omissão não se confirma." 7. Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 8. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERRA GERAL SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) não configuração de julgamento extra petita, à luz da interpretação lógico-sistêmica dos pedidos; c) impossibilidade de exame, em recurso especial, de matéria decidida sob fundamento exclusivamente constitucional; d) inviabilidade, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de revisão do quantitativo da sucumbência recíproca e e) prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça porque suas insurgências cuidam de matérias de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, notadamente quanto às alegações de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil) e distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC). Afirma que houve violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a) a aplicação do IPCA como índice de atualização; b) a ilegalidade do primeiro reajuste em período inferior a 12 (doze) meses; c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e d) as teses e precedentes específicos trazidos nos embargos de declaração. Argumenta que houve julgamento extra petita, porque o acórdão fixou o IGP-DI como índice de reajuste sem pedido nesse sentido, extrapolando os limites da lide, cuja discussão estava restrita ao IPCA, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e que a aferição do vício prescinde de reexame probatório, bastando a confrontação entre pedidos e dispositivo. Sustenta que foram violados os arts. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 e 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 2019 e sofreu o primeiro reajuste em janeiro de 2020, em intervalo inferior ao mínimo anual, não sendo possível afastar tais normas sob a justificativa genérica de isonomia. Aduz que houve violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois sua sucumbência foi mínima, tendo sido acolhido o pedido principal (aplicação do preço setorial da Resolução Conjunta n. 04/2014) e pedidos acessórios (restituição e extensão), impondo-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, sem necessidade de reexame probatório. Destaca que é necessária a apreciação da alegada ofensa ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, pois o contrato não prevê índice oficial de atualização, mas apenas metodologia (FIA/FEA/USP), devendo incidir o IPCA quando inexistente convenção de índice, o que não foi enfrentado na decisão agravada. Alega, ainda, que o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi demonstrado quanto aos dispositivos invocados (arts. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001; 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995; 86, parágrafo único, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 389, parágrafo único, do Código Civil), impondo-se o exame da divergência. Ao final, requer a retratação da decisão agravada para reconhecer a admissibilidade e dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, pugna pelo processamento do agravo interno pelo Colegiado, com provimento para conhecer e prover o recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 3523-3534. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 3. A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 3288-3289): "Não merece prosperar a alegação de omissão a respeito da aplicação do IPCA como índice de reajuste contratual. Sobre essa questão, colhe-se do acórdão embargado: A jurisprudência desta Corte é uníssona em aplicar o valor estabelecido na Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL e ANATEL, com atualização monetária pelo IGP-DI, conforme se infere dos seguintes julgados: .. Observa-se que, a respeito da correção monetária, "esta e outras Cortes de Justiça têm compreensão firmada, em casos análogos, quanto à manutenção do IGP-DI nos contratos de compartilhamento celebrados com concessionárias de energia elétrica, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito invocado" (TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5065070- 30.2023.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2024). Sobre o assunto, importa salientar que " .. A orientação da própria Fundação Getúlio Vargas, que instituiu o IGP-DI/FGV, é no sentido de que o referido índice de correção monetária é utilizado especialmente em reajustes contratuais, sobretudo considerando-se a sua capacidade de aferir corretamente a inflação nacional, não restando evidenciada a possibilidade de aplicação do IPCA-E ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura a ser firmado entre a requerente e a Concessionária .. (AI n. 1.0000.21.110446-8/002, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 31-8- 2021)" (TJSC, Apelação n. 5110451-60.2021.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023). Assim, não merece prosperar a pretensão de aplicar o IPCA. Observa-se que a fundamentação é clara, coesa e suficiente para sustentar a solução adotada, em respeito ao art. 489, caput, II, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024). Importa salientar que inexiste deliberação da ANATEL ou da ANEEL no sentido de definir o IPCA como indexador de reajuste em contratos de compartilhamento de infraestrutura. O que embasam os argumentos da parte agravante são meras manifestações de alguns de seus membros, sem caráter deliberativo. Quanto à orientação da FGV e à jurisprudência, o acórdão embargado tratou dessas questões de modo explícito, de sorte que prescinde de qualquer comentário. Ademais, o Decreto Federal nº 12.068/2024, em seu art. 4º, XIV, "f", não se refere aos contratos de compartilhamento de infraestrutura, mas aos contratos relativos às concessões de distribuição de energia elétrica. Da mesma forma, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, versa sobre contratos disciplinados pelo Direito Civil, ramo que não compreende o contrato administrativo em exame. Até porque a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o IPCA não é adequado para reajustar a espécie contratual discutida. Logo, inexiste omissão, mas mera discordância apresentada pela parte embargante." 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Considerando a fundamentação acima transcrita do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o julgamento extrapolou os limites da lide, denotando o caráter extra petita do acórdão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 6. Ao decidir sobre a data-base/periodicidade do reajuste anual, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 3289-3290): "Sobre a periodicidade do reajuste, o acórdão embargado ressaltou que "o reajuste anual no mês de janeiro observa a isonomia entre as demais empresas do ramo, pois todos os contratos são atualizados na mesma data. Alterar essa data-base para o aniversário do contrato, como defende a parte recorrente, violaria o princípio da igualdade". Como se verifica, é incontroverso nos autos que o reajuste é feito anualmente, ao contrário do que sugere a parte embargante. A controvérsia cinge-se a respeito da data-base para o reajuste anual, questão resolvida de forma clara, coesa e completa no acórdão, com fundamento no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput). Assim, a omissão não se confirma." 7. Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 8. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 9. Agravo interno desprovido.
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