Decisão · STJ

STJ AREsp 2976190

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC para incidência do art. 1.025 do CPC, não verificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à efetiva oposição de embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento e quanto ao exame dos arts. 373 do CPC e 940 do CC; (ii) saber se há contradição interna por reconhecer a alegação de embargos e concluir pela inexistência desses embargos; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra decisão monocrática, o que mantém a conclusão de ausência de debate prévio do colegiado sobre as matérias federais e a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu a alegação de oposição de embargos, mas consignou, com base nos autos, que não se dirigiram ao acórdão, conclusão compatível com a fundamentação adotada. 6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, já que a decisão embargada expressamente assentou a exigência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, ausente no caso, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de prequestionamento e constatou a inexistência de embargos de declaração contra o acórdão, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a narrativa da parte e conclui, com base nos autos, pela falta de embargos dirigidos ao acórdão. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se afirma e aplica a necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, inexistente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, art. 940; CF, art. 5º, XXXV, LIV. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO ADIRCEU CARLOS JERONIMO opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 527-528, que examinou agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento e assentando a necessidade, para reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), de alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo. O acórdão foi assim ementado (fls. 527-528): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 2. O agravante alegou ter oposto embargos de declaração no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com a finalidade de prequestionar as matérias federais (art. 373 do CPC e art. 940 do CC), sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a inexistência de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias federais suscitadas no recurso especial, considerando a alegação de oposição de embargos de declaração e a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconheceu a inexistência de debate prévio e de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 5. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário que, no recurso extremo, seja arguida violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate prévio e de embargos de declaração sobre as matérias federais no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que seja arguida violação ao art. 1.022 do CPC no recurso extremo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025; CC, art. 940; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. Em suas razões, o embargante sustenta que ocorreu omissão quanto à efetiva oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para fins de prequestionamento das matérias federais, bem como quanto ao exame da provocação sobre os arts. 373 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil. Alega que há contradição interna, porque o acórdão registrou que o agravante alegou oposição de embargos declaratórios, mas concluiu pela inexistência desses embargos. Afirma que houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não avaliou concretamente a incidência do prequestionamento ficto no caso. Requer o provimento dos embargos para afastar os vícios apontados, reconsiderar o julgado e dar provimento ao agravo interno, a fim de que se conheça do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme a certidão de fl. 544. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC para incidência do art. 1.025 do CPC, não verificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à efetiva oposição de embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento e quanto ao exame dos arts. 373 do CPC e 940 do CC; (ii) saber se há contradição interna por reconhecer a alegação de embargos e concluir pela inexistência desses embargos; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra decisão monocrática, o que mantém a conclusão de ausência de debate prévio do colegiado sobre as matérias federais e a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu a alegação de oposição de embargos, mas consignou, com base nos autos, que não se dirigiram ao acórdão, conclusão compatível com a fundamentação adotada. 6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, já que a decisão embargada expressamente assentou a exigência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, ausente no caso, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de prequestionamento e constatou a inexistência de embargos de declaração contra o acórdão, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a narrativa da parte e conclui, com base nos autos, pela falta de embargos dirigidos ao acórdão. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se afirma e aplica a necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, inexistente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, art. 940; CF, art. 5º, XXXV, LIV. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282.
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