STJ AREsp 2967695
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. EFICÁCIA DEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de concordância expressa do aderente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii) saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337 XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBANES EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por Súmula n. 5 do STJ, por Súmula n. 7 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial; (fls. 88-90). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 113-115. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento. O julgado foi assim ementado (fl. 49): "Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento. Cláusula arbitral. A cláusula compromissória só terá eficácia se a iniciativa de instituir a arbitragem tiver partido da parte aderente, ou se ela concordar, expressamente, com sua instituição, desde que sob a forma escrita em documento anexo ou em negrito, além de assinado ou visado este pelo aderente especialmente para essa finalidade, o que, no caso examinado, não ocorreu. Agravo de instrumento desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 337, XI, e 485, VI e 485, VII, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afastado a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça Comum, apesar da cláusula compromissória arbitral prevista no contrato; b) 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, já que caberia ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação, as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do próprio contrato; c) 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, pois o acórdão teria aplicado indevidamente a regra dos contratos de adesão ao caso, que, segundo sustenta, seria contrato bilateral com pactuação livre da cláusula compromissória. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula compromissória somente teria eficácia em contrato de adesão se o aderente tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse expressamente com sua instituição em destaque ou documento apartado com assinatura específica, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (processo 5025687-81.2022.8.24.0064), de Goiás (processo 5062103-32.2020.8.09.0130) e de Mato Grosso (processo 1014369-46.2018.8.11.0041), que reconheceriam a natureza bilateral de contratos de compra e venda de imóveis e a obrigatoriedade da cláusula compromissória, com derrogação da jurisdição estatal (fls. 63-69). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se julgue extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça Comum, em razão da cláusula compromissória, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 337, XI, do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.307/1996, e se uniformize a jurisprudência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 56-63 e 63-69). Contrarrazões às fls. 77-85. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. EFICÁCIA DEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de concordância expressa do aderente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii) saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337 XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.