STJ AREsp 2960135
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A correta fixação dos honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser apreciada de ofício e alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Logo, inexiste inovação recursal se a parte suscita essa matéria em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de 2º grau. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DUARTE contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO DO DEMANDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 437) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 462/463). No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e 85, §§ 2º e 8º, todos do Código de Processo Civil, além de afronta à tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ. Em sua primeira tese, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Argumenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se em analisar a aplicabilidade do Tema 1076/STJ ao caso concreto, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de vícios, o que violaria o dever de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Na segunda tese, o recorrente alega que houve erro na subsunção da norma ao fixar a verba honorária. Defende que a fixação por equidade é subsidiária e excepcional, descabida quando o valor da causa é mensurável e elevado (R$ 140.000,00). Aduz que o acórdão negou vigência à regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que impõe o arbitramento em percentual (10% a 20%), desrespeitando a hierarquia de critérios estabelecida pela lei federal e consolidada pela jurisprudência desta Corte Superior no Tema 1076. Contrarrazões às e-STJ fls. 513/518. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A correta fixação dos honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser apreciada de ofício e alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Logo, inexiste inovação recursal se a parte suscita essa matéria em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de 2º grau. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.