STJ REsp 2217385
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante do alegado prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005. Não é caso prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 52, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 486-492, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A parte agravante alega que não incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a matéria federal relativa aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005 foi devolvida e debatida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, e foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. Sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrentou teses centrais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sobre competência do juízo recuperacional e aplicação do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005. Afirma ofensa aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido afastou a competência do juízo da recuperação judicial para medida destinada a preservar o patrimônio e viabilizar a participação em licitações, e porque se impõe leitura teleológica do art. 52, II, para mitigar exigências administrativas incompatíveis com a preservação da empresa. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo interno, para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, com a anulação dos acórdãos recorridos e retorno dos autos ao Tribunal de origem; subsidiariamente, pede a reforma dos acórdãos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante do alegado prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005. Não é caso prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 52, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.