STJ AREsp 2956172
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". 2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por NELSON DE CASTRO E SILVA NETO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Cidadã, consoante a seguinte ementa (fl. 6.771): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação do artigo 1.024, § 3º, do mesmo diploma (fl. 6.801). Após o decurso de prazo, certificou-se nos autos que a parte embargante não complementou as razões do recurso (fl. 6.805). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". 2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.