Decisão · STJ

STJ AREsp 3049914

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM COOPERATIVA MÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória de obrigação de fazer e de não fazer c/c indenização por danos morais, proposta por médica cooperada contra cooperativa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou à publicação de retratação em sítio eletrônico e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a revisão do reconhecimento da responsabilidade civil e da interferência na autonomia cooperativa, à luz dos arts. 3º, 5º, 21, 29, 33, 35 e 38 da Lei n. 5.764/1971 e dos arts. 186, 187 e 927 do CC, é possível em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas que embasaram o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentam a condenação por responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, § 2º e § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 5, 21, 29, 33, 35 e 38; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer e obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COOPERATIVA - TEMPO DE TRABALHO RECONHECIDO - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - RETRATAÇÃO. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. De acordo com o art. 186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A divulgação de informações falsas acerca da autora, e os inconvenientes suportados como funcionária ultrapassam o mero aborrecimento e devem ser reparados. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração, especialmente no tocante à inexistência de prova da redução de produtividade por motivos médicos, ao descumprimento das normas estatutárias da cooperativa pela autora e à ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Alega, ainda, violação dos arts. 3º, 5º, 21, 29, 33, 35 e 38 da Lei n. 5.764/1971 e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria interferido indevidamente na autonomia organizacional da cooperativa e reconhecido responsabilidade civil sem a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM COOPERATIVA MÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória de obrigação de fazer e de não fazer c/c indenização por danos morais, proposta por médica cooperada contra cooperativa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou à publicação de retratação em sítio eletrônico e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a revisão do reconhecimento da responsabilidade civil e da interferência na autonomia cooperativa, à luz dos arts. 3º, 5º, 21, 29, 33, 35 e 38 da Lei n. 5.764/1971 e dos arts. 186, 187 e 927 do CC, é possível em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas que embasaram o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentam a condenação por responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, § 2º e § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 5, 21, 29, 33, 35 e 38; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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