STJ REsp 2213015
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução probatória. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCOLAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DO LAR contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. INDENIZATÓRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO SE VERIFICA A SUSTENTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA FALTA DE SEGURANÇA NO SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO VIA INTERNET BANKING, POIS AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SOMENTE SÃO EFETIVADAS QUANDO CONFIRMADAS VIA TOKEN OU QR CODE, CONFIRMAÇÃO ESTA QUE FOI REALIZADA PELO APELANTE. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA, TAMPOUCO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPAZ DE ACARRETAR-LHE A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS DESCRITOS NA INICIAL. NO PONTO, ALIÁS, INCIDE O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 479 DO STJ, QUE ASSIM ESTABELECE: "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS". NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante (fls. 457-467). Aduz o agravante que "a controvérsia travada no Recurso Especial não demanda nova valoração probatória, mas apenas a correção da premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem, que atribuiu à vítima ônus probatório impossível, em ofensa ao art. 14, §1º, do CDC e à Súmula 479/STJ, invertendo indevidamente a lógica da responsabilidade objetiva bancária. (..). A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Todavia, o julgado do TJRS diverge frontalmente dos mais recentes precedentes da Corte Superior, notadamente o REsp 2.052.228/DF (fls. 474-475)". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 488-492. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução probatória. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Agravo interno improvido.