Decisão · STJ

STJ AREsp 2930910

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF, pela ausência de particularização dos incisos do art. 504 do CPC tidos por violados, e 7/STJ (fls. 511/514). A parte agravante afirma que indicou especificamente os dispositivos violados e a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 521/523). A parte agravante alega violação dos arts. 486, 502 e 504 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a primeira ação não teria resolvido o mérito sobre os pedidos atuais e que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, de modo que seria possível a propositura da presente ação com pedidos diversos (fls. 344/347): O Recorrido levou o tribunal a quo a erro quando alegou que a decisão transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0004632-56.2005.8.19.0045 já fez coisa julgada com relação aos pedidos aduzidos na inicial dos presentes autos, argumento este que não merece prosperar, uma vez que os pedidos constantes em ambas as iniciais são distintos. Verifica-se que a primeira demanda, conforme sentença e acórdão proferidos naqueles autos, que seguem em anexo, versa sobre o pedido do Recorrido de receber o valor correspondente à função gratificada FG-3 e reflexos da mesma no cálculo das férias e 13º salário. Já a presente demanda pleiteia a declaração da natureza remuneratória do aumento devido em razão do cargo de Monitor, requer o restabelecimento do pagamento do aumento remuneratório correspondente ao cargo de Monitor, sem prejuízo dos demais aumentos remuneratórios decorrentes de outra promoções, e, por fim, pleiteia o pagamento dos retroativos referente ao aumento remuneratório e aos reflexos salarias devidos (anuênio, triênio, adicional de risco de vida, adicional noturno 20%, auxílio alimentação, incorporação HE 50%, incorporação HE 100%), desde a data em que o Recorrente cumpriu os requisitos para ser promovido ao cargo de Monitor, qual seja: 01 de outubro de 1997, até a regularização do pagamento, observando a prescrição quinquenal. Os pedidos da ação nº 0004632-56.2005.8.19.0045, são diversos dos pedidos do processo nº 0012510-41.2019.8.19.0045. Na presente ação busca-se, justamente, o reconhecimento de que tal aumento salarial decorrente da promoção não constitui uma gratificação, apesar de seu indexador, mas sim, aumento salarial propriamente dito, e, portanto, deve integrar a base de cálculo das bonificações e verbas salariais auferidas pelo servidor. .. Portanto, o que se verifica pela leitura dos pedidos é que, apesar de ambas as ações se fundamentarem na mesma lei municipal e possuírem as mesmas partes, os pedidos são distintos, não havendo que se falar em coisa julgada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 531). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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