STJ AREsp 2922113
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. É vedado à parte inovar ou complementar as razões do recurso especial em sede de agravo interno, em face da preclusão consumativa. 3. Nos termos de jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no AREsp 2426602/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARA VIVIAN ORNI contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.607/1.613, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Sustenta que o recurso especial impugnou de modo claro e específico todos os fundamentos do acórdão, demonstrando que tais circunstâncias não afastam a exigência legal de licitação e de contrato escrito, razão pela qual não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao responsabilizá-la por obras das quais não participou nem se beneficiou, baseando-se em suposto "decreto de permissão", ato unilateral incapaz de gerar obrigações a particulares, e que, independentemente de tratativas verbais ou minutas não formalizadas, a legislação torna nulo e ineficaz qualquer ajuste verbal com a Administração. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, a inexistência de contrato escrito e de prévia licitação, mas, apesar disso, validou ajuste verbal para execução de obra em via pública, admitindo responsabilidade solidária da agravante, o que configuraria violação aos arts. 2º, caput, e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.655). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. É vedado à parte inovar ou complementar as razões do recurso especial em sede de agravo interno, em face da preclusão consumativa. 3. Nos termos de jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no AREsp 2426602/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo interno desprovido.