STJ AREsp 2920396
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do Código de Processo Civil, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 190-192). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 125): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Ausente oposição de embargos Conversão do mandado inicial em mandado executivo Declaração ope legis, sem natureza jurídica de sentença Inadmissível a interposição de recurso de apelação Vício insanável Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 182): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante Embargos de natureza infringente, com intuito de revisão Impossível em sede de embargos declaratórios impor o reexame da matéria se inexistente contradição, obscuridade, tampouco omissão na decisão embargada Ademais, presentes suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, ante a constituição do título executivo que ocorre por força da lei, não dependendo de qualquer decisão neste sentido Incabível falar em omissão ou contradição Impossibilidade de, em sede de embargos declaratórios, impor o reexame da matéria para inversão do julgado Expediente inoportuno Inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, porque o juízo de primeiro grau teria exercido juízo de admissibilidade da apelação e negado-lhe seguimento, o que, conforme sustentado, competia exclusivamente ao tribunal; b) 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração teria omitido enfrentamento de pontos específicos relativos: à competência do tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação; ao cabimento da apelação contra decisão que, na monitória, converteu o mandado em título executivo com redução de ofício do valor; à inaplicabilidade dos julgados citados pelo acórdão recorrido ao caso concreto; e à natureza jurídica de sentença do pronunciamento, além de ter reiterado fundamentos genéricos sem explicar por que os argumentos seriam impertinentes, caracterizando falta de fundamentação, omissão e contradição; c) 203, §1º, 355, II, 487, I, 701, §2º, e 1.009, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria mantido decisão que, mesmo diante da revelia, converteu o mandado monitório em título executivo reduzindo de ofício o crédito e, com isso, teria encerrado a fase monitória e julgado parcialmente o pedido, o que, porquanto equivaleria à sentença e atrairia a apelação; d) 1.015, do Código de Processo Civil, uma vez que, visto que o rol de decisões agraváveis não contemplaria a hipótese de conversão do mandado monitório em título executivo, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que o tribunal de origem profira novo julgamento dos embargos; Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheçam as violações dos arts. 203, §1º, 355, II, 487, I, 489, 701, §2º, 1.009 e 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de que se afirme que o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal e que a apelação é cabível contra a decisão de conversão do mandado monitório em título executivo com redução do crédito (fls. 151-152). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.