STJ REsp 2210177
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma do decisum, alegando negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como inadequada aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, aduzindo ausência de elementos aptos a alterar o julgado, tendo sido intimado o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ, especialmente quanto à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, quando indeferido o pedido de desconsideração (inclusive inversa) da personalidade jurídica, com consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.116/121). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.125/128). Intimado, o Ministério Público Federal (e-STJ Fl.130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma do decisum, alegando negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como inadequada aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, aduzindo ausência de elementos aptos a alterar o julgado, tendo sido intimado o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ, especialmente quanto à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, quando indeferido o pedido de desconsideração (inclusive inversa) da personalidade jurídica, com consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.