Decisão · STJ

STJ REsp 2209571

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-24publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que se tratava, na origem, de demanda de prestação de contas cumulada com reparatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DARCY ROCHA MARTINS MANO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão de minha relatoria, que negou provimento ao recurso. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 853): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no do Código Civil em demanda de cumprimento de sentença, afastando a extinção art. 205 do feito por prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no -A da (Estatuto da OAB), alegando que a demanda originária art. 25 Lei nº 8.906/1994 seria uma ação de prestação de contas, e não uma ação de cobrança por mau cumprimento de mandato. 3. O Tribunal de origem entendeu que a demanda tratava de ação movida por mandante contra mandatário por mau cumprimento de mandato, não acobertada por legislação específica, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Embargos de declaração foram rejeitados, sendo interposto recurso especial pela parte recorrente, que alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II,e 489, § 1º, IV, do CPC, além de negativa de vigência ao -A da e art. 25 Lei nº 8.906/1994 aplicação da Súmula 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal prevista no -A da ou a decenal prevista no art. 25 Lei nº 8.906/1994 do Código Civil. art. 205 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A denominação da demanda não define sua natureza jurídica, sendo necessário analisar os fundamentos jurídicos e os direitos e obrigações envolvidos. No caso concreto, a ação foi corretamente interpretada como demanda reparatória por mau cumprimento de mandato, e não como ação de prestação de contas. 8. Não há previsão específica para o prazo prescricional da pretensão de cobrança por mau cumprimento de mandato, sendo aplicável a regra geral do do Código Civil, que art. 205 prevê o prazo de prescrição de 10 anos. 9. A contagem do prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado do processo principal, ocorrido em e o cumprimento de sentença foi distribuído em 9/9/2014, 19/5/2022, não havendo esgotamento do prazo decenal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de cobrança fundamentadas em inadimplemento contratual, quando não há regra especial aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sustenta a parte embargante que houve equívoco na decisão embargada que denominou a demanda originária de reparatória quando deveria ter denominado de prestação de contas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para provimento de seu recurso. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 871). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que se tratava, na origem, de demanda de prestação de contas cumulada com reparatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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