STJ REsp 2207369
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da ausência de coligação contratual entre concessionária e instituição financeira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à inexistência de coligação contratual pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece, com base na análise de fatos e provas, a existência de parceria comercial entre a concessionária e a instituição financeira, circunstância que impede a rediscussão da matéria em recurso especial. 4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de relação entre as partes exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ, mas incumbe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão envolve apenas reenquadramento jurídico, ônus do qual a agravante não se desincumbe. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração específica de que a tese recursal prescinde do reexame de provas , não atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial. A Agravante sustenta que o não conhecimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ foi indevido porque a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido. Afirma que tais elementos não configuram coligação contratual nem geram solidariedade e que a própria jurisprudência desta Corte afasta a responsabilidade solidária em hipóteses idênticas, razão pela qual o óbice da Súmula 7/STJ deve ser superado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da ausência de coligação contratual entre concessionária e instituição financeira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à inexistência de coligação contratual pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece, com base na análise de fatos e provas, a existência de parceria comercial entre a concessionária e a instituição financeira, circunstância que impede a rediscussão da matéria em recurso especial. 4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de relação entre as partes exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ, mas incumbe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão envolve apenas reenquadramento jurídico, ônus do qual a agravante não se desincumbe. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração específica de que a tese recursal prescinde do reexame de provas , não atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.