Decisão · STJ

STJ AREsp 2901594

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO NELSON CANIL REPLE, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 533-534): Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que houve a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, o enunciado da referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do Recurso Especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AR Esp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). .. Além disso, no que cinge à alegação de que os valores demandados não foram expressos no pedido inicial ou na decisão proferida na primeira fase da ação, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte recorrente. a quo Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). .. Quanto à segunda controvérsia, sobre a afirmação de desrespeito ao entendimento firmado no Tema n. 666/STF e à jurisprudência dominante do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. .. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte a quo recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno às fls. 538-548, a parte agravante sustenta, em síntese, que não houve indicação errônea do permissivo constitucional, pois o recurso especial foi fundamentado no art. 105 da Constituição Federal, com menção ao § 3º, V, vinculado às alíneas a e c do inciso II. Narra que a ilegitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício e foi arguida nas razões do recurso especial. Alega, também, que houve prequestionamento sobre a ausência de indicação de valores e sobre prescrição, apontando trecho do acórdão dos embargos de declaração. Afirma que o Tema 666 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata de matéria de lei federal, pois se conecta ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal sustentando, por isso, o cabimento do recurso especial. Defende que a pretensão está prescrita à luz do Decreto 20.910/1932, art. 1º, do Código Civil, art. 193, e do art. 25-A da Lei 8.906/1994, com respaldo na tese do Tema 666/STF, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a prescrição pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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