STJ AREsp 2890878
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e prejudicada a apreciação da divergência da alínea c em razão dos óbices verificados na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado postulou compensação com crédito que afirma deter em face do exequente. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por inexistirem os requisitos dos arts. 368 e 371 do CC, ante a cessão do crédito e a ausência de identidade entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre limites de liquidação e cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente o prequestionamento da matéria federal indicada e não opostos embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a. 6. A inadmissão pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referente à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, inexistindo oposição de embargos de declaração; 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica a análise do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 515, 506; CC, arts. 290, 368, 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR JUNQUEIRA NELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 502 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição, diante dos óbices verificados na alínea a (fls. 505-513). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 528-543. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença (fls. 420-426). O julgado foi assim ementado (fl. 420): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - IMPOSSIBILIDADE - CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ONEROSA A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, o agravante sustenta, em verdade, que o crédito que possui a receber em determinada Execução de Título Extrajudicial deve ser abatido do débito executado pelo agravado no Cumprimento de Sentença em trâmite na origem. Trata-se, portanto, de pretensão de compensação de dívidas, e não de reconhecimento de excesso de execução. Ocorre que as partes da Execução de Título Extrajudicial e do Cumprimento de Sentença não são as mesmas, pois o crédito perseguido nos autos de origem foi objeto de cessão onerosa a terceiro. E, conforme os arts. 368 e 371 do Código Civil, para que seja possível a compensação, é mister que as duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Diante disso, não estão presentes os requisitos necessários para a compensação de dívidas pretendida pelo agravante. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 27 de setembro de 2024 Des. Alexandre Raslan Relator(a) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 502, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada e o princípio da fidelidade do título ao admitir execução em quantia superior, em descumprimento ao comando condenatório limitado à repetição de indébito em dobro; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria possível compensar o crédito remanescente do devedor originário com o débito executado no cumprimento de sentença porque houve cessão a terceiro, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados como paradigmas (fls. 428-442). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título, com a desconstituição do acórdão recorrido; requer ainda o provimento pela alínea c, para que se reconheça o dissídio jurisprudencial e se reforme o acórdão (fls. 428-442). Contrarrazões às fls. 492-501. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e prejudicada a apreciação da divergência da alínea c em razão dos óbices verificados na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado postulou compensação com crédito que afirma deter em face do exequente. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por inexistirem os requisitos dos arts. 368 e 371 do CC, ante a cessão do crédito e a ausência de identidade entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre limites de liquidação e cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente o prequestionamento da matéria federal indicada e não opostos embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a. 6. A inadmissão pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referente à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, inexistindo oposição de embargos de declaração; 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica a análise do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 515, 506; CC, arts. 290, 368, 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.