STJ HC 982923
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A condenação do agravante por homicídio culposo, nos limites da narrativa contida na denúncia, configura hipótese de emendatio libelli, sendo incabível a aplicação do art. 384 do CPP. Ausente alteração na descrição fática, não há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 3. A ausência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando a própria defesa postulou a desclassificação para homicídio culposo e teve seu pleito acolhido pela sentença condenatória. 4. A condenação por homicídio culposo não impede a reforma da decisão em segundo grau para pronunciar do réu, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria, autorizando o provimento do apelo do assistente de acusação. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MACEDO COMELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação n. 0341087.52.2016.8.09.0137. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio doloso simples), e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 69 do CP). A denúncia foi recebida e, encerrada a instrução criminal, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO proferiu sentença desclassificando a imputação de homicídio doloso para a modalidade culposa, condenando o agravante às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa, pelos delitos de homicídio culposo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Irresignados, os assistentes de acusação interpuseram apelação criminal, pleiteando a pronúncia do réu, sob a alegação de que ele teria assumido o risco de produzir o resultado morte. O agravante e o corréu também apelaram. Em sessão de julgamento realizada em 17/09/2024, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso dos assistentes de acusação para pronunciar o agravante, julgando prejudicadas as apelações defensivas. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 662): APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Presentes indícios de materialidade e autoria do delito doloso contra a vida o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2) Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi e eventual desclassificação delitiva. RECURSO CONHECIDO (1º APELANTE) E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS (2º E 3º APELANTES) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 724). No presente habeas corpus, a defesa requereu a anulação do processo desde a sentença. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 755/767). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a alegação de nulidade da sentença pelo descumprimento do art. 384 do Código de Processo Penal, assim como de ocorrência de preclusão, repisando que não caberia ao Tribunal Estadual discutir a desclassificação da conduta, mas tão somente eventual nulidade da sentença condenatória. Requer a anulação do processo desde a sentença, mantendo a desclassificação da conduta e determinando a aplicação do art. 384 do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A condenação do agravante por homicídio culposo, nos limites da narrativa contida na denúncia, configura hipótese de emendatio libelli, sendo incabível a aplicação do art. 384 do CPP. Ausente alteração na descrição fática, não há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 3. A ausência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando a própria defesa postulou a desclassificação para homicídio culposo e teve seu pleito acolhido pela sentença condenatória. 4. A condenação por homicídio culposo não impede a reforma da decisão em segundo grau para pronunciar do réu, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria, autorizando o provimento do apelo do assistente de acusação. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.