Decisão · STJ

STJ HC 979130

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento. 5. Para a incidência da atenuante da confissão nos casos do Tribunal do Júri, é necessário que a tese defensiva seja debatida em plenário. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUCEBERG PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que a decisão merece reforma, pois haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício. Alega que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a necessidade de fundamentação concreta na exasperação da pena-base. Requer o juízo de retratação para que seja conhecido do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 81-82): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em face de acórdão que julgou revisão criminal com trânsito em julgado, buscando a reconsideração da decisão monocrática proferida no Agravo Regimental. O objetivo era rever a exasperação da pena-base, com a alegação de que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base aplicada, em razão da negativação da culpabilidade, antecedentes e personalidade, que justifique a concessão da ordem em habeas corpus. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para servir de sucedâneo de recurso próprio, como a revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A legislação processual exige a prévia submissão do pedido de revisão criminal por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. 5. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da dosimetria da pena pela via estreita do writ, sendo incompatível com o habeas corpus o reexame dos entendimentos firmados pelo juízo singular e pelo Tribunal competente. 7. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade está justificada pela acentuada reprovabilidade da conduta delituosa, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 8. A valoração negativa da personalidade é legítima, pois a frieza demonstrada durante e após a prática do delito justifica tal valoração. 6. Inexiste documentação que comprove a alegação do impetrante quanto à necessidade de afastamento dos maus antecedentes. IV. CONCLUSÃO E TESE 9. Manifestação pelo não provimento do recurso. Teses da manifestação: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo da revisão criminal manejado contra sentença condenatória transitada em julgado, em hipótese na qual não houve inauguração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça" "2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar pretensão típica de revisão criminal limitada aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal." "3. Não configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena-base baseada em fundamentos idôneos relacionados à culpabilidade (acentuada reprovabilidade da conduta) e personalidade (frieza demonstrada), sendo inviável o reexame da dosimetria pela via do habeas corpus." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento. 5. Para a incidência da atenuante da confissão nos casos do Tribunal do Júri, é necessário que a tese defensiva seja debatida em plenário. 6. Agravo regimental improvido.
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