Decisão · STJ

STJ AREsp 2849298

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MS-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 299): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 310-329, a parte agravante sustenta que "rechaçou de forma clara, específica e detalhada a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a controvérsia não versa sobre reexame de fatos ou provas, mas, sim, sobre a correta interpretação e aplicação do direito processual". Aduz que "a controvérsia atinente à alegação de litigância de má-fé também foi exaustivamente enfrentada, tendo a Agravante demonstrado tratar-se de juízo de valor sobre a conduta processual das partes, e não de matéria fática". Alega que "impugnou de forma adequada, detalhada e juridicamente fundamentada a decisão do Desembargador que considerou inexistente violação ao art. 1.022 do CPC", acrescentando que "solicitou expressamente que fossem supridas as omissões e esclarecidas as obscuridades quanto o suposta necessidade de dilação probatória para análise das Exceções de Pré-Executividade, demonstrando que tal produção de provas era manifestamente desnecessária, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, consolidada por precedentes do STF". (sic) Defende que "o Tribunal descumpriu o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a análise da má- fé demandaria o exame do dolo, inexistente no caso". Por fim, reitera as alegações de mérito de seu recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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