STJ AREsp 2834284
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; por não demonstração de ofensa ao art. 86 do CPC com óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo rescisão do compromisso de compra e venda, restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por vontade dos autores, fixou a restituição de 80% dos valores pagos com correção e juros e reconheceu a sucumbência recíproca, com honorários de 10% para ambos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar retenção de 50%, deduzir a taxa de fruição, IPTU, condomínio, tarifas de água e esgoto e emolumentos; manteve a rejeição dos danos morais e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86 do CPC, diante da manutenção da sucumbência recíproca apesar de alegado decaimento mínimo da recorrente; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão quanto à sucumbência mínima e às razões dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes, inclusive a manutenção da sucumbência recíproca, afastando a tese de sucumbência mínima. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência mínima demanda reexame da proporção do decaimento das partes e do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e afasta a tese de sucumbência mínima. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRAS DE AMPARO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil, com óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º do RISTJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.218-1. 221. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais. O julgado foi assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE CONDOMINIAL. RECURSO DOS PROMITENTES-COMPRADORES AUTORES ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS ASSUMIDAS, BEM COMO DA EXIGÊNCIA DE VALORES A TÍTULO DE "INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA" INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DA QUAL CONSTOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA BEM COM A COBRANÇA DA "INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA" DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO PELO ART. 6º, INCISO III, DO CDC, QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA PROMITENTE-VENDEDORA RECURSO NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE "INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA" QUE SE MOSTRA INDEVIDO ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMITENTE- VENDEDORA, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DO PROTESTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS PELOS PROMITENTES-COMPROVADORES INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INADIMPLEMENTO QUE RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS E QUE, SEGUNDO ALEGARAM OS AUTORES, DECORREU DA "INEXISTÊNCIA DE RECURSOS" PROTESTO QUE DECORREU DO REGULAR EXERCÍCIO DO DREITO DE TITULARIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA, PORQUE NECESSÁRIO A RECUPERAÇÃO DE SEU CRÉDITO - ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PROMITENTE-VENDEDORA RÉ PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA AO NECESSÁRIO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS PELOS PROMITENTES- COMPRADORES CONTRATO DE COMPRA E VENDA AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA CHAMADA "LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO" (LEI Nº 13.786/2018, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES DE IMÓVEIS COMERCIALIZADOS PELO "REGIME ESPECIAL DE AFETAÇÃO" NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA, NESSE ASPECTO. DIREITO DE RETENÇÃO POR "TAXA DE FRUIÇÃO", "IPTU", "CONDOMÍNIO", "TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO" E "EMOLUMENTOS DEVIDOS POR FORÇA DA RESCISÃO CONTRATUAL" LOTE EM CONDOMÍNIO ADQUIRIDO PELOS AUTORES QUE FOI DEVIDAMENTE ENTREGUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" PELA MUNICIPALIDADE DE AMPARO PROMITENTE- VENDEDORA, QUE FAZ JUS A RETENÇÃO DOS VALORES INDICADOS RECURSO PROVIDO. LITIGÂNCIA INDEVIDA PRETENSÃO RECURSAL DA PROMITENTE-VENDEDORA DIRECIONADA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE RELATIVAS A LITIGÂNCIA INDEVIDA AOS AUTORES INOCORRÊNCIA LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM LITIGÂNCIA INDEVIDA RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSOS DE PARTE A PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ESTA QUE RESULTOU MANTIDA, AINDA QUE POR FORÇA DO PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DA PROMITENTE-VENDEDORA RECURSOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 1105/1119, PELO QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PORQUE MARCADA POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, E ERRO MATERIAL NO TOCANTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE CORREÇÃO DAS IMPERFEIÇÕES APONTADAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, IMPRECISÕES, OU MESMO DE ERROS MATERIAIS QUE SE POSSA SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos: a) 86 do Código de Processo Civil, visto que a Corte estadual teria mantido a sucumbência recíproca apesar de a recorrente ter decaído em parte mínima, devendo os autores suportar integralmente os ônus sucumbenciais; b) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso e contraditório ao manter a sucumbência recíproca sem enfrentar os pontos dos embargos de declaração e as razões da sucumbência mínima. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a sucumbência mínima da recorrente e se condenem os recorridos ao pagamento integral das despesas e honorários, bem como para que se reconheça a nulidade por negativa de vigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com reanálise das questões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; por não demonstração de ofensa ao art. 86 do CPC com óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo rescisão do compromisso de compra e venda, restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por vontade dos autores, fixou a restituição de 80% dos valores pagos com correção e juros e reconheceu a sucumbência recíproca, com honorários de 10% para ambos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar retenção de 50%, deduzir a taxa de fruição, IPTU, condomínio, tarifas de água e esgoto e emolumentos; manteve a rejeição dos danos morais e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86 do CPC, diante da manutenção da sucumbência recíproca apesar de alegado decaimento mínimo da recorrente; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão quanto à sucumbência mínima e às razões dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes, inclusive a manutenção da sucumbência recíproca, afastando a tese de sucumbência mínima. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência mínima demanda reexame da proporção do decaimento das partes e do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e afasta a tese de sucumbência mínima. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.