STJ REsp 2192188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. DISPENSA (ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestaçã o jurisdicional. 2. Quanto aos honorários, aplicável a dispensa prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, diante do reconhecimento da procedência do pedido, conforme fundamentos fático-jurídicos fixados pela instância ordinária. Precedentes. 3. Consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GBLOG LTDA. (HERITAGE SERVICOS FINANCEIROS LTDA.) da decisão de minha relatoria (fls. 506-510) que negou provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, com adequada fundamentação do acórdão recorrido, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (b) aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, para afastar a condenação em honorários quando há reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional e (c) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ, além do óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). A parte agravante pede a reforma da decisão atacada e sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por omissão, alegando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Afirma que o Tribunal Regional deixou de analisar se a matéria se enquadrava nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 e se houve reconhecimento do pedido na primeira oportunidade de resposta, aspectos essenciais para definir a dispensa de honorários. No mérito, defende que não se aplica a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, relativa à interpretação dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 e dos arts. 85 e 90 do CPC. Sustenta, ainda, ser inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois a jurisprudência distingue situações de reconhecimento imediato do pedido - que afastam honorários - daquelas em que houve resistência inicial e reconhecimento posterior, hipótese em que os honorários são devidos pelo princípio da causalidade. Assim, pugna pelo afastamento da Súmula n. 83/STJ e pelo reconhecimento da violação aos dispositivos legais mencionados. Impugnação apresentada à fl. 540, na qual a Fazenda Nacional requer o desprovimento do agravo interno, destacando a correção da decisão agravada e a incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 na espécie. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. DISPENSA (ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestaçã o jurisdicional. 2. Quanto aos honorários, aplicável a dispensa prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, diante do reconhecimento da procedência do pedido, conforme fundamentos fático-jurídicos fixados pela instância ordinária. Precedentes. 3. Consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno desprovido.