Decisão · STJ

STJ AREsp 2834317

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DO ARESP PARA O SEGMENTO INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em co nformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento .. , com base no art. 1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024 , DJe 20/5/2024), como na hipótese dos autos. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a insistir em questões de mérito (interceptações telefônicas e revaloração jurídica), sem enfrentar a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ na decisão de admissibilidade e a inadequação da via recursal quanto ao art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ADRIANO GUIMARÃES TORRES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a pena privativa de liberdade foi mantida, com redução apenas da reprimenda de multa. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 1341/1366). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso teve o seguimento negado em juízo de prelibação, sob os fundamentos de conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 661 do STF, na parte referente às interceptações telefônicas (art. 1.030, I, "b", do CPC), e de ausência de impugnação de todos os argumentos do acórdão, além do óbice da Súmula 7/STJ quanto às demais matérias (e-STJ fls. 1496/1498). Contra essa decisão denegatória, foram interpostos agravo interno (e-STJ fls. 1520/1527) e agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1512/1519). O agravo interno foi conhecido e teve seu provimento negado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1547/1550). Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou, em resumo: (i) quanto ao segmento da decisão estadual fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC, o recurso cabível é o agravo interno dirigido à própria Corte local, sendo inviável a fungibilidade ante a clareza do preceito; (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas 283/STF e 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; e (iii) inviabilidade, em recurso especial, de rediscutir a suficiência probatória da condenação por organização criminosa e tráfico de drogas (e-STJ fls. 1581/1585). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a negativa de seguimento ao recurso especial, sob a justificativa de conformidade com o Tema 661 da Repercussão Geral do STF, é indevida, porquanto as prorrogações das interceptações telefônicas teriam sido deferidas sem demonstração de imprescindibilidade, sem indicação de elementos concretos e mediante decisões padronizadas, em dissonância com o parâmetro firmado no RE n. 625.263/PR; e que as demais teses do apelo extremo não exigem revolvimento fático-probatório, cingindo-se à revaloração jurídica de premissas extraídas do acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1604/1608). Requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com a cassação do acórdão de apelação e a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DO ARESP PARA O SEGMENTO INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em co nformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento .. , com base no art. 1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024 , DJe 20/5/2024), como na hipótese dos autos. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a insistir em questões de mérito (interceptações telefônicas e revaloração jurídica), sem enfrentar a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ na decisão de admissibilidade e a inadequação da via recursal quanto ao art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 4. Agravo regimental não conhecido.
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