Decisão · STJ

STJ AREsp 2823243

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 370): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 379-385, a parte agravante sustenta que "não se aplica ao caso o Enunciado nº 182/STJ, pois a Agravante, em seu Agravo, delimitou em suas razões recursais de forma ampla e cristalina o tema fulcral do acórdão que pretendeu ver rebatido", acrescentando ter demonstrado "a presença dos requisitos que configuram o seu interesse de agir". Alega ter exposto sobre "a violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que o Acórdão foi omisso ao não responder argumentos cruciais levantados nos embargos de declaração, especialmente sobre a possibilidade de apresentação das folhas de pagamento, e demais documentos, vindicados na ação de produção antecipada de provas". Defende ter demonstrado que "a decisão de extinção do processo contraria diretamente as disposições trazidas nos incisos II, art. 2º da Lei 13.709/18, art. 8º da lei 12.527/11, e art. 141, 489, §1º, incisos III e IV; 492, art. 926, art. 85, §4º, III, do CPC, que autorizam a exibição de documentos e a produção antecipada de provas como meios próprios e autônomos para a obtenção de documentos essenciais ao direito da Autora" (sic). Afirma que "o recurso especial cumpre o requisito de prequestionamento, não havendo justificativa para negar-se seguimento aos seus decorrentes agravos, pois visa sanar omissões no acórdão recorrido e corrigir a interpretação equivocada da legislação processual aplicável, como previsto nas Súmulas 98 e 211 do STJ". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 392). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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