Decisão · STJ

STJ REsp 2189117

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. DIREITO AUTÔNOMO. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS DA ADI N. 6.053/DF. NORMA LOCAL REGULAMENTADORA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. COMPENSAÇÃO POSSIBILITADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Conforme já decidido nesta Primeira Turma, "esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.). 4. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que "A norma dos §§ 14 e § 19, do art. 85 do CPC/15, não veda a compensação de honorários sucumbenciais nos casos em que o credor seja a Fazenda Pública, exceto nos casos em que a lei autorize o pagamento direto da verba ao advogado público que estaria autorizado a executar o pagamento em nome próprio, o que não acontece no caso .. ", razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal, inclusive quanto à tese da parte agravante no sentido de que, "nos termos do art. 26 c/c o 36, I, da Lei Complementar nº 132/2013, o valor arrecadado em demandas judiciais com honorários advocatícios é de titularidade do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria do Município, sendo certo que parcela deste valor é destinada aos Procuradores do Município". Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e por o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 109-113). A parte agravante sustenta que (a) há negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão e a decisão agravada não enfrentaram argumento específico sobre a violação do artigo 84, §§ 14 e 19 do CPC/2015; (b) o acórdão utilizou o artigo 4º da Lei n. 9.527/1997 para manter a compensação, sem se manifestar sobre sua revogação tácita diante do CPC/2015, que "garantiu sem ressalvas o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários advocatícios", embora o ponto tenha sido suscitado em embargos de declaração; (c) o artigo 4º da Lei n. 9.527/1997 foi "revogado tacitamente pelo atual Código de Processo Civil", porque o CPC/2015 prevê que os advogados públicos "perceberão honorários de sucumbência" e que os honorários são "direito do advogado" com "natureza alimentar", vedada a compensação em caso de sucumbência parcial; (d) houve mudança de entendimento no Superior Tribunal de Justiça, com decisões recentes afirmando que os honorários sucumbenciais em favor de pessoa de direito público configuram "verba autônoma pertencente ao advogado público" e que não se trata de compensação possível com créditos de precatório, por serem credor e devedor diversos; e (e) existe norma legal específica no Município do Rio de Janeiro que regulamenta o direito autônomo dos procuradores públicos aos honorários sucumbenciais, indicando os artigos 26 c/c 36, I, da Lei Complementar n. 132/2013, que atribuem titularidade ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria do Município, com parcela destinada aos Procuradores; com base nisso, invoca a ADI n. 6.053/DF e a Reclamação n. 65.774/DF (Supremo Tribunal Federal) como fundamentos para afastar a compensação. Sem impugnação (fls. 137-138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. DIREITO AUTÔNOMO. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS DA ADI N. 6.053/DF. NORMA LOCAL REGULAMENTADORA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. COMPENSAÇÃO POSSIBILITADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Conforme já decidido nesta Primeira Turma, "esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.). 4. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que "A norma dos §§ 14 e § 19, do art. 85 do CPC/15, não veda a compensação de honorários sucumbenciais nos casos em que o credor seja a Fazenda Pública, exceto nos casos em que a lei autorize o pagamento direto da verba ao advogado público que estaria autorizado a executar o pagamento em nome próprio, o que não acontece no caso .. ", razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal, inclusive quanto à tese da parte agravante no sentido de que, "nos termos do art. 26 c/c o 36, I, da Lei Complementar nº 132/2013, o valor arrecadado em demandas judiciais com honorários advocatícios é de titularidade do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria do Município, sendo certo que parcela deste valor é destinada aos Procuradores do Município". Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido.
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