STJ AREsp 2752390
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 947/950). A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil com os seguintes argumentos (fls. 960/961): No caso concreto, as razões recursais apontaram, de maneira direta e fundamentada, a ausência de regulamentação municipal objetiva quanto aos critérios para caracterização da insalubridade, a imprescindibilidade de distinção entre regime estatutário e regime celetista na aplicação da NR-15, e a relevância probatória do reconhecimento do uso de equipamentos de proteção individual, elementos que, se devidamente enfrentados, poderiam conduzir à conclusão diversa daquela adotada pela Turma julgadora. Ademais, é incontroversa, pelos documentos constantes do próprio processo, a existência de laudo técnico administrativo que reconheceu o fornecimento e a utilização de EPI pelo órgão municipal. Entretanto, o acórdão recorrido, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a sua implementação desde a data da perícia judicial, não expendia qualquer fundamentação específica que permitisse distinguir a presença de EPI e sua eficácia na atenuação da exposição a agentes nocivos. A ausência de exame específico sobre esse ponto demonstra que o Tribunal de origem repetiu conclusões genéricas sem enfrentar a questão essencial suscitada na Apelação e nos aclaratórios, incorrendo em omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, e do art. 489, §1º, IV, ambos do CPC. O Tribunal a quo também deixou de confrontar as jurisprudências expressas trazidas pelo Agravante, as quais, por analogia fática, impõem critério diverso quanto à incidência do adicional para o cargo em análise. O silêncio diante de precedentes invocados, sem qualquer tentativa de distinção ou superação, compromete a fundamentação do decisum e revela afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, na medida em que o julgador está obrigado a demonstrar as razões que o levaram a adotar entendimento diverso daquele constante na bibliografia jurisprudencial apresentada pelas partes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 967). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.