STJ AREsp 2572700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DO RECIFE da decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 318/321). A parte agravante alega (fls. 331/332): A omissão é patente, pois: (a) ao dar provimento ao recurso de apelação da parte contrária, o TJPE não examinou a responsabilidade tributária prevista no art. 121, parágrafo único, II, do CTN, nem a incidência do art. 36 do CTM, limitando-se indevidamente à análise da sujeição passiva direta da agravada; (b) assim, este agravante opôs embaroos de declaração, apontando a imprescindibilidade de manifestação sobre esses exatos pontos, inclusive invocando a cláusula de reserva de plenário; (c) o TJPE, no entanto, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo-se silente quanto à linha argumentativa formulada pelo Município. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 341/349). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.