Decisão · STF

STF RE 1410012 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-10-30publicado em 2023-11-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 6.450, DE 2013. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE INEXGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PARTICULAR. 1. A norma estadual cria mecanismo de ressarcimento ao servidor ou autoridade pública por atos que, embora adstritos ao exercício da função pública, geram a propositura de demandas administrativas ou judiciais em desfavor desses agentes. 2. Não se trata de privilégio criado ao agente público, à medida em que a lei estadual prevê uma série de controles prévios e posteriores para o ressarcimento após a contratação de advogado particular pelo servidor. São, por exemplo, pressupostos desse reembolso a não condenação do servidor público, a consonância do ato defendido com parecer prévio da Procuradoria Estadual, além de outras condicionantes, como a limitação do importe a ser ressarcido ao quádruplo da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Os objetivos da norma são o de proteger o agente ou autoridade que atuam com probidade, a fim de reduzir o dano anormal a que estão sujeitos pelo acionamento temerário em seu desfavor, considerando a carga aflitiva própria do processo e os dispêndios para contratação de patrono particular. 4. Não se verifica a criação, por via transversa, de hipótese de inexigibilidade de licitação, dado que a própria lei estadual alerta para a inadmissibilidade de contratação direta de advogados pelo Estado. 5. Agravos regimentais a que se dá provimento, para reconhecer a constitucionalidade da Lei estadual nº 6.450, de 2013, do Estado do Rio de Janeiro.
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