STJ AREsp 3167668
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por UEDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal, em desclassificação operada pelo Conselho de Sentença. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para cassar a decisão do Júri e determinar novo julgamento, por entender que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.145/1.163): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, IV C/C 14, II, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. I. Caso em exame Conselho de Sentença que desclassificou a conduta do Réu para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, resultando na condenação na pena de 3 meses de detenção, cuja punibilidade foi declarada extinta diante do tempo de prisão provisória, que perdurou por aproximadamente 4 anos. II. Questão em discussão. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Anulação da Sessão Plenária e submissão do Réu a novo julgamento: Decisão manifestamente contrária à prova dos Autos. III. Razões de decidir Não obstante a soberania da Decisão prolatada pelo Júri, assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII, c, certo é que esta encontra limites, devendo amparar-se em uma das teses oferecidas pelas Partes em Plenário, a qual se impõe esteja lastreada na prova produzida. No caso, induvidoso que a Decisão absolutória contrariou, manifestamente, a prova dos Autos, à vista da inexistência de elementos robustos que deem suporte às teses defensivas sustentadas em Plenário. IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 1.196/1.206). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155, 315, § 2º, e 74, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão teria carecido de fundamentação concreta para a anulação da decisão do Conselho de Sentença, em afronta à soberania dos veredictos (e-STJ fls. 1.216/1.219). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.275/1.282). No agravo, a defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.340/1.346). O agravo não foi conhecido (e-STJ fls. 1.383/1.384). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que " o Agravo em Recurso Especial interposto pelo recorrente, mantendo a inadmissão do Recurso Especial sob o fundamento de inexistência de violação direta à legislação federal e da suposta incidência de óbices sumulares. Requer, assim, o provimento do agravo para " que seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, determinando o processamento do Recurso Especial interposto." (e-STJ fls. 1.389/1. 391). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.