Decisão · STJ

STJ AREsp 3047748

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELE FERREIRA DA LUZ ao acórdão de minha relatoria que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 699): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão recorrida e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões (fls. 704/715), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese de nulidade absoluta decorrente de erro material, a qual, segundo sustenta, poderia ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive diante da intempestividade do recurso especial. Sustenta, ainda, que tal omissão envolve matérias de direito, como a aplicação da Súmula Vinculante 59 do STF, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e a possibilidade de extinção da pena de multa, não havendo incidência da Súmula 7/STJ. Invoca os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como dispositivos constitucionais relacionados à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o suprimento da omissão apontada, inclusive com potencial atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
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