STJ REsp 2261195
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, citado o executado para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 228-229): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pela exequente e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão sob diferentes fundamentos, envolvendo a abrangência da coisa julgada coletiva e a legitimidade passiva do BACEN e da União para responder às execuções. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) verificar a legitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil para responder às execuções individuais decorrentes da referida sentença coletiva; (iii) avaliar a aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), fixou a tese de que os efeitos de sentença coletiva em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, garantindo abrangência nacional. 4. A análise do título executivo judicial evidencia que o Banco Central do Brasil não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, sendo ilegítimo para responder à execução. A União Federal também não possui legitimidade, considerando a autonomia administrativa e financeira do BACEN. 5. Não houve afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que a decisão recorrida foi fundamentada em pressupostos claros e previamente debatidos nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos da exequente e do BACEN desprovidos. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos em âmbito nacional, conforme decisão vinculante do STF no Tema 1.075 da Repercussão Geral. 2. A legitimidade passiva para responder às execuções individuais deve estar restrita aos entes que figuraram no polo passivo da ação de conhecimento, sendo inviável incluir o Banco Central do Brasil e a União em tal condição." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 270-284). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, alega a recorrente ser cabível fixação de honorários sucumbenciais em segundo grau de jurisdição, assim como incabível aplicação de multa por interposição de embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 298-309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, citado o executado para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso especial parcialmente provido.