STJ REsp 2254610
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E, TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária, indefere o requerimento de realização de produção probatória, e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova complementar. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e adicionais de turno no pagamento de realizado a título de "indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente, provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 0000944-21.1997.4.03.6100, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO CASAMENTO E JUBILEU DE PRATA. RÉ DEIXA DE RECORRER. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE E INDENIZAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL/REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de prêmio casamento e jubileu de prata: ré deixa de recorrer. 2. Auxílio-creche: não incide contribuição previdenciária. 3. Indenização por liberalidade e indenização por acordo coletivo. Natureza salarial/remuneratória. Há incidência de contribuição previdenciária. 4. Compensação. possibilidade. 5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas. A parte recorrente alega violação dos arts. 156, 369, 370, 371, 396, 401 e 438 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 22, incisos I e II, e 457 do Decreto-Lei n. 4.542/1943, que aprovou a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, do art. 28, inciso I, e § 9º, alínea e, item 7, da Lei n. 8.212/1991, do art. 89 da Lei n. 8.212/1991, dos arts. 165, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 66, caput e § 2º, da Lei n. 8.383/1991, dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, sustentando, em síntese (fls. 3416-3441): O acórdão recorrido entende que a ausência de perícia não configuraria cerceamento de defesa, uma vez que teria como objetivo apenas a demonstração da natureza jurídica das verbas pagas a título de "indenização por liberalidade", questão essa que se resolveria por mera análise de direito. Esse entendimento, entretanto, não deve prosperar. É importante notar que, ao promover o julgamento da lide sem ter oportunizado o direito de produzir todos os meios de prova, o acórdão recorrido acabou por incorrer em evidente cerceamento de defesa. Nesse sentido, restaram violados os artigos 139, 370 e 371 do CPC/15, uma vez que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, principalmente, se toda a discussão depende do emprego de meio de prova. Desde a inicial da presente demanda, a Recorrente vem insistentemente requerendo a realização de perícia considerando que parte da controvérsia dos autos reside justamente na comprovação de que de fato não incidem Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos realizados a título de "indenização por liberalidade" ante as condições do pagamento, e, ainda, afastar as alegações da Recorrida no sentido de que a Recorrente supostamente teria incluído as verbas de horas extras e adicional fixação de turno no pagamento da indenização liberalidade .. vale ressaltar que o artigo 438, inciso II, do CPC, determina que os procedimentos administrativos nas causas em que a União Federal for interessada podem ser requisitados em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, os artigos 380, inciso II, 396 e 401 do CPC, bem como os artigos 341, inciso II, 355 e 360 do CPC/73, determinam que a parte ou terceiro que tenha poder sobre algum documento deve exibi-lo em juízo .. por meio da perícia contábil seria possível demonstrar cabalmente que os pagamentos sob discussão se referem tão somente à indenização liberalidade, sem qualquer inclusão das verbas referentes a horas extras e adicional fixação de turno, bem como para afastar o entendimento de que as verbas em discussão seriam pagas de forma habitual, de forma que a sua não realização configura evidente cerceamento de defesa da Recorrente .. diversos outros julgados recentes desse STJ entenderam que inviabilizar a produção de prova pericial que busca evidenciar os fatos alegados, configura, sim, cerceamento de defesa, ensejando a nulidade e o retorno dos autos à origem para a produção da referida prova. .. Conforme indicado anteriormente, o acórdão recorrido entende que os pagamentos à título de "indenização por liberalidade" e "indenização por acordo coletivo" possuem natureza remuneratória, colacionando precedentes dos STJ e TRFs nesse sentido. Esse entendimento, entretanto, não deve prosperar. De acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 457, caput, da CLT, somente haverá a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho .. no caso da "indenização por acordo coletivo", como o próprio nome diz, trata-se uma indenização suplementar àquela constitucionalmente fixada quando da demissão do empregado sem justa causa feita por mera liberalidade do empregador, sem habitualidade. Por sua vez, a "indenização por liberalidade" constitui indenização concedida por livre critério e conveniência do empregador, sem qualquer relação com o trabalho efetivamente prestado pelo empregado, e uma única vez, porque o empregado foi demitido .. uma vez que as referidas verbas são pagas em razão da dispensa sem justa causa, não existe qualquer relação de contraprestação pelo serviço prestado pelo trabalhador. Além disso, os referidos valores são pagos uma única vez, o que afasta a habitualidade do pagamento. .. O acórdão recorrido entendeu pelo reconhecimento do direito à compensação, desconsiderando a possibilidade de que a execução da sentença poderá se dar nos autos, por meio de restituição judicial (precatório). O acolhimento da pretensão implicará no reconhecimento de que o recolhimento das contribuições ocorreu de forma indevida, surgindo, assim, o direito à compensação e/ou restituição dos respectivos créditos em discussão. No caso dos autos, incide o preceito contido nos artigos 3º da LC nº 118/2005 e artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.457/2007, restando certo o direito ao ressarcimento dos valores das contribuições recolhidas indevidamente. Esse ressarcimento pode ocorrer, a critério da Recorrente, por meio de restituição judicial (precatório) e/ou compensação administrativa, conforme artigos 165 do CTN, 66, caput e § 2º, da Lei nº 8.383/91, e 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. Esse é o entendimento desse STJ, inclusive sumulado, no sentido de que é possível ao contribuinte "optar por receber, por meio de precatório6 ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461 do STJ) .. parte dos créditos reconhecidos nessa ação são anteriores ao eSocial, e, portanto, a legislação que dispunha sobre a compensação de fato vedava a compensação cruzada, em razão do antigo parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/20079, que era interpretado em conjunto com o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2010 .. não há justificativa plausível para que os tributos que estão sob a mesma estrutura da RFB não possam ser objeto de compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, permitir a compensação entre débitos de tributos federais, mas vedar a compensação de créditos de contribuições previdenciárias não encontra qualquer razoabilidade, violando o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 .. não obstante o legislador tenha ajustado a norma aos princípios indicados, ainda perdura a equivocada limitação temporal prevista nos incisos I e II do § 1º do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018 .. assim, o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 deve ser interpretado em consonância com os artigos 170 e 170-A do CTN, de forma que a expressão "período de apuração" disposto na norma possui sentido equivalente a "período em que os créditos se tornaram líquidos e certos" - ou seja, após o trânsito em julgado - , de forma a se permitir a compensação cruzada dos créditos relativos a período de apuração anterior à utilização do e-Social. Ao final da peça recursal, pede (fl. 3440): A nulidade do acórdão recorrido, determinando-se um novo julgamento da causa após a realização de perícia técnica, inclusive com imposição de que a União Federal disponibilize os processos administrativos referentes às NFLDs em discussão para os fins da perícia técnica. Seja conhecido e integralmente provido o presente recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido, para que seja reconhecido: (i) o direito de excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias os valores pagos a título de (i) indenização por liberalidade e (ii) indenização por acordo coletivo; (ii) o direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente a esse título, relativamente às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre os valores em discussão, atualizado pela Taxa SELIC (ou outra que vier a substitui-la), que poderá ser usado por meio de restituição judicial (precatório) e/ou compensação administrativa com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fundamento no artigo 89 da Lei 8.212/1991 e no artigo 247 do Decreto 10.410/2020; (iii) o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título das Contribuições Previdenciárias com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 8º da Lei 13.670/2018, que (a) revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/2007, o qual vedava a compensação cruzada, e (b) incluiu o artigo 26-A à Lei 11.457/2007, o qual permite a referida compensação entre quaisquer créditos e débitos relativos a períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial; permitindo-se a compensação cruzada, inclusive, de créditos com fatos geradores anteriores à vigência do eSocial; (iv) o direito de que, na hipótese de deferido o pedido formulado, a execução da sentença se dê nos autos da própria ação, em conformidade com o entendimento do STJ. Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL (fls. 3498-3511). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E, TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária, indefere o requerimento de realização de produção probatória, e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova complementar. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e adicionais de turno no pagamento de realizado a título de "indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente, provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido.