STJ HC 1067384
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ordem de habeas corpus. 2. A Defesa, atuando em favor do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando ser insuficiente a palavra dos agentes públicos, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública após o prazo de 10 dias corridos, contado na forma dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 798 do Código de Processo Penal e 44, inciso I, da LC n. 80/1994, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal fixam em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, prazo que, em relação à Defensoria Pública, é contado em dobro, nos termos do art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994, totalizando 10 (dez) dias corridos. 5. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 19/02/2026 e encerrou-se em 02/03/2026, de modo que o agravo regimental interposto em 03/03/2026 revela-se intempestivo. 6. A intempestividade do agravo regimental configura vício objetivo que impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PEDRINO VITORIO, contra a decisão por intermédio da qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 76-79). Na presente irresignação, a Defesa reitera a alegação de insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, sendo insuficiente a palavra dos agentes públicos para a responsabilização do acusado. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o agravante seja absolvido ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a figura típica prevista no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ordem de habeas corpus. 2. A Defesa, atuando em favor do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando ser insuficiente a palavra dos agentes públicos, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública após o prazo de 10 dias corridos, contado na forma dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 798 do Código de Processo Penal e 44, inciso I, da LC n. 80/1994, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal fixam em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, prazo que, em relação à Defensoria Pública, é contado em dobro, nos termos do art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994, totalizando 10 (dez) dias corridos. 5. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 19/02/2026 e encerrou-se em 02/03/2026, de modo que o agravo regimental interposto em 03/03/2026 revela-se intempestivo. 6. A intempestividade do agravo regimental configura vício objetivo que impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: