STJ REsp 2211990
CIVILADMINIDTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. MARCO TEMPORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em saber se existe direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/3/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e nas leis federais que regulamentaram o art. 89 do ADCT. 2. O servidor admitido após a data da posse do primeiro governador eleito, ocorrida em 15/3/1987, apenas tem direito a apresentar o termo de opção pela transposição se estiver abrangido pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, que, ao criar o Estado de Rondônia, determinou a responsabilidade da União pelas despesas com pessoal até o exercício de 1991, e preencher os demais requisitos legais. 3. Considerando que o pedido de opção foi formulado em 10 de julho de 2019, o recorrente, embora fosse policial militar alcançado pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, não possuía mais vínculo com a administração ao tempo do requerimento de transposição, tampouco requereu o direito no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 8.365/2014, ou de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 9.324/2018. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDISON PETRY contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO (fls. 385-393). O Tribunal de origem deu provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 194-195): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ART. 36 DA LC 41/1981. VÍNCULO LABORAL COM EX- TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias". 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29); c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987). 3. Esclareça-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 4. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 - fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal - art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. 5. Com a edição da Lei 13.681/2018, regulamentada pelos Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, puderam migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. 6. In casu, a parte autora possui direito à transposição, uma vez que admitido antes de 31/12/1991. Nesse sentido: A AC 0005619-03.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 22/11/2022 PAG. 7. Apelação da parte autora provida, para condenar a União a transpor a parte autora aos quadros em extinção dos ex-Territórios Federais, uma vez que admitida até 31/12/1991, com fulcro no art. 89 do ADCT. 8. A produção dos efeitos financeiros da transposição deve observar o prazo prescricional e ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. Esses valores deverão ser verificados em sede de liquidação de sentença. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 226-239). Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, o ente federal alega violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, c.c. o art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC; art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.800/2013 (art. 3º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018); art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; art. 2º da Lei n. 13.121/2015 e art. 4º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018, argumentando que (fls. 250-255): No caso, havia omissão da Corte Regional no tocante a matérias essenciais ao deslinde do feito, bem como à jurisprudência trazida pela União, no sentido de que o acórdão ampliou indevidamente os marcos legais para o reconhecimento do direito à transposição, com base em norma que sequer trata do tema; o direito à transposição é materializado em processo administrativo complexo, conforme entendimento do STF manifestado na ACO nº 3.193, impedindo-se, assim, o pagamento de retroativos anteriores à efetiva transposição aos quadros federais, o que já é previsto expressamente em norma legal e constitucional: art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, artigo 9º da EC nº 79/2014; artigos 2º, § 2º, da EC nº 98/20; .. Inicialmente, o direito de inclusão em quadro em extinção da União Federal, o artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009. O direito ao enquadramento dos servidores municipais do ex-território de Rondônia também foi reconhecido pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, art. 2º, que também trouxe, em seu art. 6º, nova hipótese de transposição para os servidores do Ex-Território de Rondônia (Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados). Estendendo o direito previsto na EC nº 79/2014, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, cuja redação do artigo 6º assim prevê: "O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial". As normas constitucionais acima abordadas, por mera contextualização normativa, não compondo o objeto do recurso especial, identificaram, basicamente, três situações distintas ao tratar do funcionalismo público quando da transformação do ex-Território Federal de Rondônia em Estado, a saber: a) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal, em 23 de dezembro de 1981 (data da transformação do território em Estado); b) Servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 1981; c) Servidores civis e policiais militares admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987. .. Ora, o direito à transposição foi reconhecido aos servidores do Estado de Rondônia que preenchessem os requisitos constitucionais, porém, condicionado à manifestação formal. A conclusão é lógica, porquanto não poderia a União alterar o vínculo estatutário à revelia de ninguém. No próprio art. 89 do ADCT, portanto, há uma condicionante, que além de estipular eficácia limitada para a norma, impõe uma obrigação aos beneficiários: a formalização da vontade de transpor para os quadros da União, por meio de opção formal. Não se trata, portanto, de um direito incondicionado. Esse entendimento foi manifestado na Medida Cautelar na ACO nº 3.193, na qual se concluiu que "a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste sua opção". Tal opção foi devidamente regulamentada, inicialmente, pela Lei nº 12.800/2013, cujo art. 23 previa prazo peremptório de 90 (noventa) dias para exercício da respectiva opção. O prazo foi posteriormente estendido pela Lei nº 13.121/2015 (art. 2º). Com a superveniência da Lei nº 13.681/2018 (art. 4º, § 3º), foi reaberto o prazo para aqueles que não tivessem apresentado o requerimento anteriormente, em até 30 (trinta) dias contados da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo que se deu com o Decreto nº 9.324, de 02.04.2018, findando-se em 02.05.2018. Todavia, como dito, não há, na documentação constate dos autos, comprovação alguma de que houve formalização do termo de opção perante a Administração, pelo contrário, já que o autor confessado que não houve opção pelos substituídos. .. Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção, caso seja posterior a 1º de janeiro de 2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, e no caput do art. 3º, in verbis: .. Apresentadas contrarrazões (fls. 274-281), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 286-288). Conhecido o agravo, foi determinada a sua autuação como recurso especial e encaminhados "os presentes autos à para exame acerca da possibilidade Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas de qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 318). Ao rejeitar o recurso como representativo da controvérsia, dei parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO (fls. 385-393). Inconformada, a parte interpôs agravo interno, alegando que (fls. 400-406): A decisão monocrática incorreu em equívoco hermenêutico fundamental ao equiparar indevidamente dois institutos jurídicos distintos: (i) marco temporal para custeio federal; e (ii) marco temporal para direito à transposição. O art. 36 da Lei Complementar 41/1981 estabelecia expressamente que "a União continuará responsável pelas despesas com o pessoal constante da folha de pagamento do Território de Rondônia, por dez exercícios, a partir de 1982". Este dispositivo não tratava apenas de transferência financeira temporária, mas reconhecia formalmente a continuidade do vínculo funcional desses servidores com a União Federal durante todo o decênio transitório (até 31/12/1991). A ratio legis dessa norma era inequívoca: garantir estabilidade administrativa ao novo Estado mediante manutenção do vínculo federal sobre o funcionalismo durante período de transição institucional. Não se tratava de mero repasse orçamentário, mas de reconhecimento jurídico da natureza federal daquele vínculo empregatício. .. O art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, estabelece três grupos distintos de servidores com direito à transposição: a) servidores que prestavam serviços ao ex-Território na data da transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores e policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da LC 41/1981; c) servidores admitidos regularmente até 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito). A decisão agravada, ao limitar o marco temporal a 15/03/1987, suprimiu integralmente a alínea "b" do dispositivo constitucional, tornando-a letra morta. Ora, se o constituinte derivado quis estabelecer três categorias distintas de beneficiários, não cabe ao intérprete reduzir arbitrariamente esse rol a apenas duas. A menção expressa ao "art. 36 da LC 41/1981" não foi acidental nem redundante. Tratava-se de reconhecimento específico de situação jurídica peculiar: servidores admitidos após 15/03/1987, mas ainda durante o decênio em que a União mantinha responsabilidade administrativa e financeira sobre o funcionalismo estadual. .. A interpretação restritiva adotada pela decisão agravada gera tratamento discriminatório injustificável entre servidores em situação jurídica substancialmente idêntica: Servidor admitido em 14/03/1987: tem direito à transposição; Servidor admitido em 07/08/1990 (caso do agravante): não teria direito à transposição. Ocorre que ambos prestaram serviços durante o período em que a União era responsável pelas despesas com pessoal (art. 36 da LC 41/1981). Ambos mantinham, portanto, vínculo funcional com ente federal durante o decênio de transição. A diferença cronológica de três anos na data de admissão não justifica tratamento jurídico radicalmente diverso, especialmente quando a norma constitucional expressamente contemplou essa situação. .. Ao final, requer "o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e manter o acórdão do TRF1 que reconheceu o direito do agravante à transposição aos quadros federais, por admissão durante o decênio de responsabilidade federal (art. 36 da LC 41/1981), com fulcro no art. 89 do ADCT." Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 411-414). É o relatório. EMENTA ADMINIDTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. MARCO TEMPORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em saber se existe direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/3/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e nas leis federais que regulamentaram o art. 89 do ADCT. 2. O servidor admitido após a data da posse do primeiro governador eleito, ocorrida em 15/3/1987, apenas tem direito a apresentar o termo de opção pela transposição se estiver abrangido pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, que, ao criar o Estado de Rondônia, determinou a responsabilidade da União pelas despesas com pessoal até o exercício de 1991, e preencher os demais requisitos legais. 3. Considerando que o pedido de opção foi formulado em 10 de julho de 2019, o recorrente, embora fosse policial militar alcançado pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, não possuía mais vínculo com a administração ao tempo do requerimento de transposição, tampouco requereu o direito no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 8.365/2014, ou de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 9.324/2018. 4. Agravo interno desprovido.