STJ REsp 2239904
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " n as ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao oferecido na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.022.145/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; sem grifos no original). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0804155-90.2019.4.05.8400. Consta dos autos q ue o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de desapropriação por declaração de utilidade pública cumulada com imissão de posse in initio litis ajuizada pelo ora Recorrente para declarar (fls. 470-476): .. a desapropriação da área descrita na petição inicial, Fazenda Várzea, 360, zona de expansão urbana, Macaíba/RN, CEP 59.280-000, Estacas 466 16,58 A 468 11,99 fixando, contudo, a indenização no valor de R$ 4.023,03 (Quatro mil, vinte e três reais e três centavos), com data base em 21 de maio de 2021, conforme laudo pericial, com correção monetária devida a partir de tal data. Do referido valor vai ser deduzido a parcela dos honorários imputados ao expropriado. Tendo o valor do bem fixado na sentença sido inferior ao valor depositado atualizado, sobre ele não incidirão juros compensatórios. Considerando a resistência ao pleito autoral, condeno o expropriado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (nos termos do art. 27, parágrafo 1º do Decreto-lei n.º 3.365/1941 c/c art. 85 do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais e afastar uma das expropriadas do polo passivo da demanda (fls. 552-558). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 557-558): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS DECORRENTES DA INTERVENÇÃO DO DNIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONSTRUÇÃO VIA DE ACESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE PELO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. 1. Apelam os expropriados de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo DNIT que julgou procedente o pedido para declarar a desapropriação da área descrita na petição inicial, fixando a indenização no valor de R$ 4.023,03, com data base em 21 de maio de 2021, conforme laudo pericial, com correção monetária devida a partir de tal data. Condenou, ainda, os expropriados a pagarem honorários recursais. Tendo o valor do bem fixado na sentença sido inferior ao valor depositado atualizado, não determinou a incidência de juros compensatórios e condenou os expropriados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (nos termos do art. 27, parágrafo 1º do Decreto-lei n.º 3.365/1941 c/c art. 85 do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. 2. Nas razões do apelo, os expropriados se irresignam quanto: 1) à não fixação de indenização por perdas e danos suportados em razão da desapropriação , ao argumento de que a obra de duplicação interrompeu o acesso ao imóvel e impediu suas atividades agrícolas e de subsistência; 2) ao indeferimento do pedido relativo à condenação do DNIT à construção de via de acesso; 3) à sua condenação ao pagamento de honorários periciais, a despeito de serem beneficiários da justiça gratuita; e 4) a não apreciação de seu pedido de exclusão de Maria de Lourdes dos Santos Dantas do polo passivo da lide. 3. No tocante à indenização por perdas e danos, infere-se dos autos que somente fora pleiteada depois de realizada perícia judicial, não constando dos quesitos formulados pelos expropriados, tampouco de considerações por eles feitas acerca do laudo pericial. Demais disso, não foram acostados aos autos comprovação de ter havido decréscimo na produção ou comercialização da produção da fazenda após a desapropriação da área. A s fotografias juntadas pelos apelantes, por sua vez, não se afiguram suficientes para comprovar a existência de prejuízos decorrentes da intervenção do DNIT. 4. Como bem asseverado pela sentença, não tendo os expropriados se desincumbido de demonstrar que a desapropriação por utilidade pública provocou danos para além do naturalmente suportado com a expropriação, não há que se cogitar de indenização por perdas e danos. 5. Também não há como ser acolhido o pleito relativo à construção de via de acesso. É que a ação expropriatória tem como objeto exclusivo a discussão do valor da indenização devida pela desapropriação de um imóvel declarado de utilidade pública. Assim, pleitos como a construção de um acesso ao terreno remanescente não podem ser deduzidos no âmbito dessa ação, pois extrapolam sua finalidade. Se os demandados desejam obter tal provimento (a obrigação de fazer por parte do DNIT), eles devem buscar outra via processual adequada. 6. Na ação de desapropriação, cabe ao autor arcar com os honorários do Perito, uma vez que é o expropriante quem possui interesse na produção da prova técnica, considerando sua obrigação constitucional de garantir o pagamento de justa indenização ao expropriado. Desse modo, deve ser excluída a condenação dos expropriado ao pagamento dos mesmos. 7. Excluída do polo passivo a expropriada Maria de Lourdes dos Santos Dantas, em face do termo de renúncia a direitos hereditários sobre o imóvel objeto da desapropriação formalizado entre ela e os demais integrantes do polo passivo. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais e excluir a expropriada Maria de Lourdes dos Santos Dantas do polo passivo da demanda. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 611-617). Sustente a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 647-664), contrariedade aos arts. 82, § 2º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Pondera que laborou em equívoco a Corte de origem ao afastar a obrigação dos sucumbentes, ora Recorridos, ao pagamento dos honorários periciais. Aduz que, nas hipóteses de desapropriação por utilidade pública, tal como ocorre no presente feito, " .. as custas processuais serão pagas pelo autor (quem propõe a desapropriação) caso o réu (proprietário do imóvel) aceite o preço oferecido. Em caso de discordância e necessidade de processo judicial, as custas serão pagas pelo vencido, ou seja, aquele que perder a ação, ou em proporção, conforme determinado pela lei" (fl. 661). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 677). O recurso especial foi admitido (fl. 678-680). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento parcial do apelo nobre (fls. 726-732). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " n as ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao oferecido na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.022.145/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; sem grifos no original). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.