STJ AREsp 3103670
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 182/STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Embargante condenado, na origem, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher), com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de 2 anos, em razão de lesão causada em contexto de violência doméstica, após discussão e ingresso forçado na residência da companheira. 3. Defesa alega omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, sustentando que as razões recursais teriam impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como demonstrado, de modo adequado, a divergência jurisprudencial, e requerendo o reconhecimento de omissão, obscuridade e contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao (i) aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, (ii) afastar a incidência da Súmula 284/STF mediante análise da fundamentação recursal, e (iii) concluir pela ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para correção de erro material, sendo inadmissível sua utilização para mera rediscussão do mérito ou reapreciação de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegada superação da Súmula 284/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, ao registrar que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por indicação genérica de violação de lei federal, e que o agravo regimental limitou-se a afirmar, de modo genérico, a existência de impugnação específica e de dissídio, sem enfrentar pontualmente os fundamentos da decisão monocrática. 7. Conforme a jurisprudência consolidada, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 8. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais apontados, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição de interpretação jurídica reputada correta. 9. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente deixa de realizar o cotejo analítico das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, limitando-se a transcrever ementas ou trechos de julgados sem demonstrar a similitude fática e jurídica. 10. A omissão apta a justificar embargos de declaração somente se configura quando ausente manifestação sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o órgão julgador examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não enfrente uma a uma todas as teses jurídicas suscitadas pela parte. 11. A insistência da embargante na tese de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em desconformidade com o conteúdo efetivo das razões recursais, evidencia mero inconformismo com o resultado desfavorável, não caracterizando omissão ou contradição sanável pela via integrativa. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito ou reformar o julgado. 2. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige correlação expressa entre os fatos narrados, os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais indicados, não bastando alegações genéricas ou mera indicação de diplomas legais. 4. O recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que os tornem semelhantes, sob pena de não conhecimento. 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia os pontos fundamentais necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as teses jurídicas aventadas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Sexta Turma, j. 12.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ANTONIO CATARINA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental e manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher), com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, em suma porque, após acalorada discussão na madrugada de 04/09/2021, forçou a porta para adentrar a residência e, ao assumir o risco, causou lesão no dedão do pé direito de sua companheira. Sustenta a defesa a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, afirmando não ser admissível que o julgador, mediante fundamentação genérica e extremamente sucinta, sustente que a defesa não teria indicado, de forma pormenorizada, os julgados em contrassenso, quando tal exposição foi realizada de maneira adequada, conforme evidencia a análise minuciosa dos autos desde o início da demanda. Reafirma que a decisão padece de manifesta omissão e contradição em sua fundamentação, pois atribuiu caráter genérico às impugnações formuladas pela defesa, quando as razões recursais enfrentaram de forma específica cada um dos fundamentos invocados, circunstância que desautoriza a justificativa adotada pelo Relator para não prover o agravo anteriormente interposto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão, obscuridade e contradição apontadas . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 182/STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Embargante condenado, na origem, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher), com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de 2 anos, em razão de lesão causada em contexto de violência doméstica, após discussão e ingresso forçado na residência da companheira. 3. Defesa alega omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, sustentando que as razões recursais teriam impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como demonstrado, de modo adequado, a divergência jurisprudencial, e requerendo o reconhecimento de omissão, obscuridade e contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao (i) aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, (ii) afastar a incidência da Súmula 284/STF mediante análise da fundamentação recursal, e (iii) concluir pela ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para correção de erro material, sendo inadmissível sua utilização para mera rediscussão do mérito ou reapreciação de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegada superação da Súmula 284/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, ao registrar que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por indicação genérica de violação de lei federal, e que o agravo regimental limitou-se a afirmar, de modo genérico, a existência de impugnação específica e de dissídio, sem enfrentar pontualmente os fundamentos da decisão monocrática. 7. Conforme a jurisprudência consolidada, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 8. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais apontados, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição de interpretação jurídica reputada correta. 9. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente deixa de realizar o cotejo analítico das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, limitando-se a transcrever ementas ou trechos de julgados sem demonstrar a similitude fática e jurídica. 10. A omissão apta a justificar embargos de declaração somente se configura quando ausente manifestação sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o órgão julgador examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não enfrente uma a uma todas as teses jurídicas suscitadas pela parte. 11. A insistência da embargante na tese de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em desconformidade com o conteúdo efetivo das razões recursais, evidencia mero inconformismo com o resultado desfavorável, não caracterizando omissão ou contradição sanável pela via integrativa. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito ou reformar o julgado. 2. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige correlação expressa entre os fatos narrados, os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais indicados, não bastando alegações genéricas ou mera indicação de diplomas legais. 4. O recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que os tornem semelhantes, sob pena de não conhecimento. 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia os pontos fundamentais necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as teses jurídicas aventadas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Sexta Turma, j. 12.05.2020.