Decisão · STJ

STJ RHC 228664

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS. EXAME A SER REALIZADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar e a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau homologa o flagrante, converte a prisão em preventiva e afasta, de plano, alegação de nulidade por violação de domicílio, registrando autorização do acusado para ingresso dos policiais no imóvel. Tribunal de Justiça de Minas Gerais denega ordem em habeas corpus, reconhecendo fundadas razões para a busca domiciliar e idoneidade da custódia cautelar. Recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte tem provimento negado em decisão monocrática, o que motiva a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, amparado em diligências prévias e e m alegado consentimento do morador, configura violação à garantia da inviolabilidade do domicílio e acarreta nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reafirma-se a orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC n. 598.051/SP) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, objetivas e anteriores à diligência, indicativas de situação de flagrante delito no interior da residência, não se confundindo com mera suspeita subjetiva dos agentes e devendo ser posteriormente controlada pelo Poder Judiciário. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignam a existência de ações de inteligência e levantamentos realizados ao longo de meses, apontando o agravante como um dos principais envolvidos na liderança do tráfico de drogas na região. Ademais, conforme consignado pelo Juízo singular, há registro de que o acusado autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, quadro que, em juízo perfunctório, revela fundadas razões para a busca domiciliar e afasta, por ora, a configuração de flagrante ilegalidade. 7. A alegação de inexistência ou vício no consentimento do morador para o ingresso no domicílio não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, devendo tal controvérsia ser analisada, com cognição plena, no curso da instrução criminal. 8. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 218.175/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN 29/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.649/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.039.116/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA DIAS contra a decisão monocrática de fls. 258-268, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 17/09/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 605,86g de cocaína, 16,44g de ecstasy, uma arma de fogo calibre 9mm, doze munições calibre 9mm e um carregador alongado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 219-228). No recurso ordinário, a Defesa sustentou que o ingresso domiciliar decorreu exclusivamente de denúncia anônima não confirmada e que a abordagem pessoal nada apreendeu, pois o recorrente apenas lavava veículo em via pública. Afirmou que não se comprovou, por meio idôneo, consentimento válido para a entrada em sua residência. Apontou que a decisão recorrida contraria a orientação desta Corte sobre exigência de fundadas razões objetivas para mitigação da inviolabilidade do domicílio. Alegou que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta e que a gravidade do tipo e a quantidade de droga não bastam, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente, a soltura do recorrente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas e revogar a prisão preventiva. Na decisão de fls. 258-268, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, o agravante reitera a alegação de violação de domicílio amparada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem apreensão pessoal, bem como ausência de comprovação idônea de consentimento para ingresso no imóvel. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS. EXAME A SER REALIZADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar e a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau homologa o flagrante, converte a prisão em preventiva e afasta, de plano, alegação de nulidade por violação de domicílio, registrando autorização do acusado para ingresso dos policiais no imóvel. Tribunal de Justiça de Minas Gerais denega ordem em habeas corpus, reconhecendo fundadas razões para a busca domiciliar e idoneidade da custódia cautelar. Recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte tem provimento negado em decisão monocrática, o que motiva a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, amparado em diligências prévias e e m alegado consentimento do morador, configura violação à garantia da inviolabilidade do domicílio e acarreta nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reafirma-se a orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC n. 598.051/SP) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, objetivas e anteriores à diligência, indicativas de situação de flagrante delito no interior da residência, não se confundindo com mera suspeita subjetiva dos agentes e devendo ser posteriormente controlada pelo Poder Judiciário. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignam a existência de ações de inteligência e levantamentos realizados ao longo de meses, apontando o agravante como um dos principais envolvidos na liderança do tráfico de drogas na região. Ademais, conforme consignado pelo Juízo singular, há registro de que o acusado autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, quadro que, em juízo perfunctório, revela fundadas razões para a busca domiciliar e afasta, por ora, a configuração de flagrante ilegalidade. 7. A alegação de inexistência ou vício no consentimento do morador para o ingresso no domicílio não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, devendo tal controvérsia ser analisada, com cognição plena, no curso da instrução criminal. 8. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 218.175/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN 29/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.649/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.039.116/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026.
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