STJ REsp 2201755
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RADIOCOMUNICAÇÃO CLANDESTINA (ART. 70 DA LEI 4.117/1962). DESOBEDIÊNCIA. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento ao apelo e manteve condenação pelos arts. 70 da Lei 4.117/1962 (radiocomunicação sem autorização), 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de parada) e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfego em velocidade incompatível com a segurança). 2. Condenação de réu que conduzia veículo em comboio equipado com rádio transceptor clandestino, travado na mesma frequência de outro automóvel, sem homologação e autorização da ANATEL, tendo desobedecido ordem de parada e fugido em área urbana dirigindo em velocidade incompatível, com base em laudo pericial que atestou potência elevada e aptidão funcional do equipamento e depoimentos policiais. 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal Regional Federal, que ajustou a dosimetria, reclassificou a imputação do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o art. 70 da Lei 4.117/1962, por ausência de habitualidade, e afastou a atenuante da confissão espontânea. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para requalificar a conduta como atípica em relação ao art. 70 da Lei 4.117/1962, sob o argumento de que o agente apenas portava o radiocomunicador, sem instalar ou utilizar o equipamento; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, diante da alegação de confissão parcial ou qualificada, apesar da conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de confissão relevante para a condenação. III. Razões de decidir 5. A pretensão absolutória quanto ao art. 70 da Lei 4.117/1962 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base em laudo pericial, informação da ANATEL e depoimentos policiais, afirmaram a materialidade, autoria e dolo na instalação e utilização efetiva ou potencial do rádio transceptor clandestino, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame em sede de recurso especial e de agravo regimental. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 70 da Lei 4.117/1962 tutela a instalação ou uso pontual de radiocomunicador clandestino, distinguindo-se do art. 183 da Lei 9.472/1997, que exige habitualidade no desenvolver atividade de telecomunicação; para a configuração do delito do art. 70, basta a aptidão funcional do equipamento, sendo desnecessária a comprovação de uso efetivo ou de que a instalação foi realizada pelo próprio agente. 7. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), o Tribunal de origem expressamente consignou a inexistência de confissão do acusado ou de qualquer declaração que contribuísse para a apuração dos delitos, registrando que o réu negou a autoria dos crimes e que suas declarações não foram relevantes para o convencimento, de modo que a alteração dessa premissa fática esbarraria igualmente na Súmula 7/STJ. 8. A incidência da tese firmada no Tema 1194 do STJ sobre a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de confissão, circunstância afastada no caso concreto pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante na via especial. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de afastar os óbices processuais aplicados nem de demonstrar dissonância do acórdão recorrido em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias para afastar a tipicidade da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/1962. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962, é suficiente a aptidão funcional do radiocomunicador clandestino, sendo dispensável a demonstração de uso efetivo ou de instalação realizada pelo próprio agente. 3. A ausência de confissão da prática delitiva, ainda que o agente admita circunstâncias periféricas do fato, obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir essa conclusão em razão da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 4.117/1962, art. 70; Lei 9.472/1997, art. 183; Código Penal, arts. 65, III, d, e 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 311; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.047.059/RN, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 15.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 3.024.672/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.011.880/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI BONIFÁCIO DE SOUZA (fls. 671-677) contra decisão monocrática (fls. 659-664) que negou provimento ao recurso especial, mantida a condenação pelos arts. 70 da Lei 4.117/62, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). O agravante sustenta, em linhas gerais, que a matéria é de qualificação jurídica sem necessidade de revolvimento probatório, afirma atipicidade do art. 70 da Lei 4.117/62 por inexistência de "instalar" ou "utilizar" e defende o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial ou qualificada (fls. 671-676). Ao final, requer o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RADIOCOMUNICAÇÃO CLANDESTINA (ART. 70 DA LEI 4.117/1962). DESOBEDIÊNCIA. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento ao apelo e manteve condenação pelos arts. 70 da Lei 4.117/1962 (radiocomunicação sem autorização), 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de parada) e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfego em velocidade incompatível com a segurança). 2. Condenação de réu que conduzia veículo em comboio equipado com rádio transceptor clandestino, travado na mesma frequência de outro automóvel, sem homologação e autorização da ANATEL, tendo desobedecido ordem de parada e fugido em área urbana dirigindo em velocidade incompatível, com base em laudo pericial que atestou potência elevada e aptidão funcional do equipamento e depoimentos policiais. 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal Regional Federal, que ajustou a dosimetria, reclassificou a imputação do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o art. 70 da Lei 4.117/1962, por ausência de habitualidade, e afastou a atenuante da confissão espontânea. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para requalificar a conduta como atípica em relação ao art. 70 da Lei 4.117/1962, sob o argumento de que o agente apenas portava o radiocomunicador, sem instalar ou utilizar o equipamento; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, diante da alegação de confissão parcial ou qualificada, apesar da conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de confissão relevante para a condenação. III. Razões de decidir 5. A pretensão absolutória quanto ao art. 70 da Lei 4.117/1962 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base em laudo pericial, informação da ANATEL e depoimentos policiais, afirmaram a materialidade, autoria e dolo na instalação e utilização efetiva ou potencial do rádio transceptor clandestino, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame em sede de recurso especial e de agravo regimental. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 70 da Lei 4.117/1962 tutela a instalação ou uso pontual de radiocomunicador clandestino, distinguindo-se do art. 183 da Lei 9.472/1997, que exige habitualidade no desenvolver atividade de telecomunicação; para a configuração do delito do art. 70, basta a aptidão funcional do equipamento, sendo desnecessária a comprovação de uso efetivo ou de que a instalação foi realizada pelo próprio agente. 7. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), o Tribunal de origem expressamente consignou a inexistência de confissão do acusado ou de qualquer declaração que contribuísse para a apuração dos delitos, registrando que o réu negou a autoria dos crimes e que suas declarações não foram relevantes para o convencimento, de modo que a alteração dessa premissa fática esbarraria igualmente na Súmula 7/STJ. 8. A incidência da tese firmada no Tema 1194 do STJ sobre a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de confissão, circunstância afastada no caso concreto pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante na via especial. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de afastar os óbices processuais aplicados nem de demonstrar dissonância do acórdão recorrido em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias para afastar a tipicidade da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/1962. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962, é suficiente a aptidão funcional do radiocomunicador clandestino, sendo dispensável a demonstração de uso efetivo ou de instalação realizada pelo próprio agente. 3. A ausência de confissão da prática delitiva, ainda que o agente admita circunstâncias periféricas do fato, obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir essa conclusão em razão da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 4.117/1962, art. 70; Lei 9.472/1997, art. 183; Código Penal, arts. 65, III, d, e 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 311; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.047.059/RN, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 15.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 3.024.672/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.011.880/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.12.2019.