STJ HC 1079726
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias. 5. Ademais não verifico flagrante ilegalidade no caso, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido a preclusão da matéria, bem como que "o magistrado singular fundamentou, com efeito, a sentença em informações decorrentes da investigação policial, mas não só. Foram apontadas as prova produzidas em juízo, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas ouvidas - elementos concretos a justificar a decisão, não havendo se falar, portanto, em fundamentação com base em prova inexistente nos autos". 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOAO LUIS BELARDINELLI RAMALHO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5008084-63.2021.8.21.0015). Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para "fins de readequar o apenamento aplicado para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa" (e-STJ fl. 1.568). Neste writ, a defesa alegou nulidade da condenação, uma vez que fundamentada "a partir de fatos e provas inexistentes nos autos (mas em outro processo que jamais foi disponibilizado à defesa)" (e-STJ fl. 4). Requereu, em pedido liminar, a suspensão do processo de execução. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada para que "seja anulada a sentença e acórdão proferidos nos autos do Processo n. 5008084-63.2021.8.21.0015" (e-STJ fl. 11). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias. 5. Ademais não verifico flagrante ilegalidade no caso, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido a preclusão da matéria, bem como que "o magistrado singular fundamentou, com efeito, a sentença em informações decorrentes da investigação policial, mas não só. Foram apontadas as prova produzidas em juízo, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas ouvidas - elementos concretos a justificar a decisão, não havendo se falar, portanto, em fundamentação com base em prova inexistente nos autos". 6. Agravo regimental desprovido.