Decisão · STJ

STJ REsp 2256647

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ISSQN, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL LAVRADO CONTRA PESSOA SEM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS DO DANO MATERIAL E A RESPEITO DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 , os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tornou necessária a integração pedida nos aclaratórios pelo Município de São Luís, notadamente, no que se refere à tese relacionada à prova dos danos materiais em razão da lavratura de auto de infração e à eventual exorbitância do valor fixado pelo magistrado de primeiro grau. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que julgou a Apelação Cível n. 0838042-73.2016.8.10.0001, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DO ISS. PREVISÃO NORMATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. ERRO DO ENTE PÚBLICO. DANO EVIDENCIADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, e dos arts. 186, 884, 885 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese (fls. 510-517): O acórdão recorrido manteve a condenação do Município ao pagamento de R$ 19.717,68 a título de danos materiais. Contudo, tal condenação afronta os arts 884 e 885 do Código Civil .. Diante de omissões no julgado, especialmente quanto à falta de prova efetiva dos danos materiais e à exorbitância do dano moral, o Município opôs Embargos de Declaração, buscando o prequestionamento dos arts. 884 e 885 do Código Civil e a necessidade de fundamentação adequada (art. 489 do CPC). Contudo, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão sem sanar os vícios apontados .. não há nos autos provas robustas e inequívocas dos danos materiais supostamente sofridos pela Recorrida. A condenação baseou-se em premissas de prejuízo presumido decorrente da inscrição em dívida ativa ou da retenção de pagamentos, sem que a parte autora tenha demonstrado o efetivo decréscimo patrimonial nessa exata monta. O dano material, diferentemente do moral, exige prova cabal de sua ocorrência e extensão. Não se admite indenização por dano material hipotético ou presumido. Ao manter a condenação sem a devida comprovação documental do prejuízo financeiro efetivo, o acórdão recorrido permite o enrique cimento sem causa da parte adversa às custas do Erário, em direta violação à legislação federal infraconstitucional. .. O acórdão recorrido manteve a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, essa decisão viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois a configuração do dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. A posterior anulação do débito, por questões de interpretação sobre substituição tributária e vícios formais de notificação, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de dano moral automático (in re ipsa), especialmente em se tratando de pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva. Ainda que se admita a indenização, o valor fixado de R$ 20.000,00 mostra-se exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. A revisão do valor é cabível em sede de Recurso Especial quando o montante se mostra irrisório ou abusivo. Ao final da peça recursal, requer (fl. 517): O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); b) Subsidiariamente, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a violação aos artigos 884, 885, 186 e 927 do Código Civil, dada a ausência de prova do prejuízo material e a não configuração ou desproporcionalidade do dano moral; c) Alternativamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização por danos morais, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da Recorrida. Sem contrarrazões de BRITO & SOARES LTDA. (fl. 520), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ISSQN, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL LAVRADO CONTRA PESSOA SEM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS DO DANO MATERIAL E A RESPEITO DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 , os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tornou necessária a integração pedida nos aclaratórios pelo Município de São Luís, notadamente, no que se refere à tese relacionada à prova dos danos materiais em razão da lavratura de auto de infração e à eventual exorbitância do valor fixado pelo magistrado de primeiro grau. 3. Recurso especial provido.
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