STJ AREsp 3065329
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao qualificar como genéricas as impugnações apresentadas no agravo regimental, alegando que as razões recursais teriam rebatido ponto a ponto os fundamentos de inadmissão do recurso especial, e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, mas não individualiza, de forma específica, quais teses, premissas ou fundamentos teriam sido omitidos ou contraditados, limitando-se a remissão genérica às razões recursais anteriores. 4. Discute-se, ainda, se o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia relativa à aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, exigindo a indicação clara e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera remissão genérica a argumentos anteriormente deduzidos. 6. A parte embargante não individualizou, com precisão, quais pontos concretos do acórdão (teses, premissas ou fundamentos específicos) seriam omissos ou contraditórios, limitando-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos determinantes para a manutenção do desprovimento do agravo regimental, ao consignar: (i) a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) o ônus de demonstrar, de forma analítica, a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) a imprescindibilidade de exposição, em cotejo analítico, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos para a configuração de dissídio jurisprudencial. 8. Inexistem omissões ou contradições com potencial de alterar o resultado do julgamento, pois o acórdão embargado apreciou o ponto essencial da controvérsia, ao passo que os embargos apenas reiteram, de forma genérica, a pretensão de afastar os óbices aplicados, o que não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 9. Na ausência de indicação específica de qualquer vício apto a ensejar integração ou correção do julgado, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa e individualizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito nem se admitindo remissão genérica às razões recursais anteriores. 2. Não se conhece de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o ponto essencial da controvérsia e a parte embargante apenas reitera, de forma genérica, a pretensão de afastamento dos óbices processuais já analisados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR CARLOS TOMASINI JUNIOR contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 1.489-1.490 ): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que as teses meritórias não demandam reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Também se discute se a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ foi adequada ao caso concreto, considerando as alegações da parte agravante de que não há necessidade de reexame de provas e que os precedentes aplicados na origem não se aplicam ao caso. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Para afastar esse óbice, é necessário demonstrar a superação da jurisprudência ou a distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, o que não foi feito pela parte agravante. 8. A parte agravante não apresentou julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, nem realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. Nos presentes embargos (fls. 1.512-1.520), sustenta a defesa que o acórdão impugnado apresenta manifesta omissão e contradição em sua fundamentação, uma vez que atribuiu caráter genérico às impugnações formuladas, quando as razões recursais rebateram, ponto a ponto, os fundamentos invocados, o que desautoriza a argumentação outrora utilizada pelo Relator para não prover o agravo anteriormente interposto. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício apontado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao qualificar como genéricas as impugnações apresentadas no agravo regimental, alegando que as razões recursais teriam rebatido ponto a ponto os fundamentos de inadmissão do recurso especial, e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, mas não individualiza, de forma específica, quais teses, premissas ou fundamentos teriam sido omitidos ou contraditados, limitando-se a remissão genérica às razões recursais anteriores. 4. Discute-se, ainda, se o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia relativa à aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, exigindo a indicação clara e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera remissão genérica a argumentos anteriormente deduzidos. 6. A parte embargante não individualizou, com precisão, quais pontos concretos do acórdão (teses, premissas ou fundamentos específicos) seriam omissos ou contraditórios, limitando-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos determinantes para a manutenção do desprovimento do agravo regimental, ao consignar: (i) a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) o ônus de demonstrar, de forma analítica, a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) a imprescindibilidade de exposição, em cotejo analítico, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos para a configuração de dissídio jurisprudencial. 8. Inexistem omissões ou contradições com potencial de alterar o resultado do julgamento, pois o acórdão embargado apreciou o ponto essencial da controvérsia, ao passo que os embargos apenas reiteram, de forma genérica, a pretensão de afastar os óbices aplicados, o que não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 9. Na ausência de indicação específica de qualquer vício apto a ensejar integração ou correção do julgado, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa e individualizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito nem se admitindo remissão genérica às razões recursais anteriores. 2. Não se conhece de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o ponto essencial da controvérsia e a parte embargante apenas reitera, de forma genérica, a pretensão de afastamento dos óbices processuais já analisados.