Decisão · STJ

STJ AREsp 2993280

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A abordagem ocorreu após o agravante, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento na área, tentar empreender fuga para o interior do imóvel, arremessando para dentro do local um embrulho contendo entorpecentes e dinheiro. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STENIO ADSON DOS SANTOS BATISTA contra a decisão de fls. 780-795, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, afirmando a validade da busca pessoal por fundadas razões e do ingresso domiciliar por consentimento, com alinhamento à tese do Tema n. 280 do STF. Nas razões deste recurso, a defesa alega violação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a decisão agravada reavaliou fatos e provas ao revisar a credibilidade dos depoimentos policiais e a leitura dos vídeos de segurança, o que seria vedado em recurso especial. Argumenta deficiência de fundamentação do recurso especial do Ministério Público, invocando a Súmula n. 284 do STF por ausência de correlação entre os dispositivos legais indicados e a controvérsia efetiva, limitando-se o recurso ao reexame probatório. Defende que os depoimentos policiais são contraditórios e inverossímeis, com versões divergentes sobre atitude suspeita, tentativa de ingresso e queda de sacola, o que afastaria a justa causa para a abordagem (fls. 804-806). Expõe que os vídeos de câmeras de segurança mostram inexistir pessoa na porta no momento da chegada da viatura, bem como arrombamento do portão e entrada direta dos policiais, infirmando "fundada suspeita" e "consentimento". Alega ausência de "fundada suspeita" para a busca pessoal e que a versão policial foi desmentida por prova material, citando precedente desta Corte Superior que exige especial escrutínio quando a justificativa se apoia apenas na palavra dos agentes. Argumenta nulidade das provas por violação de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando inexistirem "fundadas razões" e que não houve consentimento válido para ingresso na residência, segundo a jurisprudência que exige prova robusta da voluntariedade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja negado provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A abordagem ocorreu após o agravante, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento na área, tentar empreender fuga para o interior do imóvel, arremessando para dentro do local um embrulho contendo entorpecentes e dinheiro. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.
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