Decisão · STJ

STJ AREsp 3069083

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora Agravantes contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros e excluiu do feito executivo as exequentes, em razão de terem sido contempladas com valores em ação ordinária coletiva, determinando, ainda, o cancelamento do precatório referente aos honorários sucumbenciais e a abertura de inventário prévia à habilitação dos herdeiros. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso. 2. No caso em exame, a parte recorrente apontou omissão específica do acórdão recorrido quanto, entre outros, aos seguintes pontos: inexistência de levantamento de valores decorrentes da ação coletiva pela exequente e inclusão automática como beneficiária; e ausência de comprovação pela União de que o pagamento realizado na ação coletiva corresponde ao mesmo cargo ou período da execução individual, com incidência do ônus da prova. 3. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANÍSIA DO MONTE REGO e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 0057051-76.2015.4.01.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANÍSIA DO MONTE REGO e OUTROS contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros e excluiu do feito executivo as exequentes RITA TEREZA DE MORAES FALCÃO, CELIA COUTO SOARES e MARIA EUGÊNIA, em razão de terem sido contempladas com valores em ação ordinária coletiva, determinando, ainda, o cancelamento do precatório referente aos honorários sucumbenciais e a abertura de inventário prévia à habilitação dos herdeiros (fls. 7-23). Foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, "apenas para assegurar aos sucessores dos exequentes falecidos remanescentes o direito à habilitação nos autos da ação de cumprimento de sentença de n. 2002.34.00.000885-0" (fl. 165). A Corte a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 226-227): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO EXEQUENTES JÁ CONTEMPLADAS EM AÇÃO COLETIVA. RETIRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO HERDEIROS PRESCINDE DE SOBREPARTILHA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devem ser excluídas do feito executivo as exequentes Rita Tereza de Moraes Falcão, Célia Couto Soares e Maria Eugênia, em razão de já terem sido contempladas com valores recebidos no âmbito da ação ordinária coletiva 1999.38.00.033275-8. 2. Embora a jurisprudência seja no sentido de não se configurar litispendência quando o beneficiário de ação coletiva buscar a execução individual da sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação, o juízo da execução coletiva, provocado ou de ofício, deverá promover a retirada do nome do autor da execução individual da lista dos beneficiários no feito coletivo, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n.º 995.932 - RS (2007/0242449-1), Min. Castro Meira, Relator, j. 20/05/2008). 3. No caso concreto, as exequentes Maria Eugênia, Rita Tereza de Moraes Falcão e Celia Couto Soares, com os depósitos/saques dos valores depositados via precatório na ação coletiva tiveram totalmente satisfeitos os seus créditos na referida ação. Logo, para evitar o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento ilícito das referidas exequentes, sem reparos a decisão recorrida em cancelar os precatórios expedidos e excluir as referidas exequentes da execução individual. 4. 1. O art. 1.060 do CPC/1973 (art. 689. NCPC) dispõe que "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". 5. Também dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/80 que "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." 6. No mesmo sentido, o Decreto nº 85.845/81, regulamentador da Lei n. 6.858/80, que dispõe no art. 1º que "Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º." e se aplica a "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores" (inciso II do Parágrafo Único). 7. Os legítimos herdeiros do falecido tem legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na inicial, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda. 8. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. 9. No caso concreto, sendo os agravantes legítimos sucessores dos exequentes falecidos remanescentes, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades e sem prejuízo do recolhimento do imposto devido pelas partes beneficiárias se for o caso, devendo ser assegurado aos sucessores dos exequentes falecidos remanescentes o direito à habilitação nos autos da ação de cumprimento de sentença de n. 2002.34.00.000885-0. 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 244-247) foram rejeitados (fls. 257-267). Nas razões do recurso especial (fls. 274-280), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão recorrido em enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil, apontando a autonomia dos honorários de sucumbência como direito próprio do advogado, insuscetível de redução em razão da exclusão de litisconsorte; (iii) art. 104 da Lei n. 8.078/1990, defendendo a prevalência da ação individual sobre a coletiva, salvo suspensão da ação individual pelo beneficiário, o que não teria ocorrido no caso concreto, e apontando a necessidade de reinclusão das exequentes excluídas; (iv) art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando a impossibilidade de suscitar litispendência ou coisa julgada após o trânsito em julgado; (v) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando o ônus da prova da União quanto à identidade entre os valores pagos na ação coletiva e o objeto da execução individual, sendo que a UNIÃO não teria comprovado a tríplice identidade das ações. Requer, assim, o provimento do recurso para: i) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o devido enfrentamento dos pontos agitados nos embargos declaratórios ou; ii) reconhecer a autonomia da verba sucumbencial e a reinclusão das exequentes indevidamente excluídas da execução. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 285-291. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que: (a) há necessidade de revolvimento do conjunto probatório, vedado pelas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 279 do Supremo Tribunal Federal; (b) há tentativa de superação de jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça; (c) não houve demonstração, em tese, de frontal violação ao sentido evidente de norma federal infraconstitucional; (d) o recurso especial foi manejado como se fosse terceira instância recursal ordinária; (e) inexistem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido; e (f) não foi apresentada divergência jurisprudencial qualificada. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 298-302). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora Agravantes contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros e excluiu do feito executivo as exequentes, em razão de terem sido contempladas com valores em ação ordinária coletiva, determinando, ainda, o cancelamento do precatório referente aos honorários sucumbenciais e a abertura de inventário prévia à habilitação dos herdeiros. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso. 2. No caso em exame, a parte recorrente apontou omissão específica do acórdão recorrido quanto, entre outros, aos seguintes pontos: inexistência de levantamento de valores decorrentes da ação coletiva pela exequente e inclusão automática como beneficiária; e ausência de comprovação pela União de que o pagamento realizado na ação coletiva corresponde ao mesmo cargo ou período da execução individual, com incidência do ônus da prova. 3. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
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