STJ HC 1028740
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de tentativa de furto qualificado pela escalada, durante o repouso noturno, mantendo-se hígido acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que redimensionou a pena para 5 meses e 10 dias de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos, afastando apenas a fração aplicada e preservando a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado praticado mediante escalada, com habitualidade delitiva; (ii) determinar se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial e a manutenção da qualificadora da escalada sem laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, requisitos não atendidos quando o furto é qualificado pela escalada e praticado com habitualidade delitiva. 4. Prática de furto qualificado mediante escalada, durante o período noturno, revela maior ousadia e reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. 5. Reiteração delitiva e existência de outras ações penais por crimes patrimoniais evidenciam maior censurabilidade da conduta e impedem a incidência da bagatela. 6. Repouso noturno pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, mesmo sendo inaplicável como majorante ao furto qualificado, desde que haja fundamentação concreta. 7. Qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos quando robustos, como confissão, depoimentos e imagens de vídeo, sendo desnecessário laudo pericial quando os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca o esforço incomum empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FERRARI PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo hígido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal n. 5024087-94.2021.8.24.0020. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado e processado pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pela escalada durante o repouso noturno). Segundo a exordial acusatória, no dia 3 de agosto de 2021, por volta das 23h13min, o acusado dirigiu-se à empresa Delupo, localizada na Rodovia Luiz Rosso, Bairro Jardim das Paineiras, na cidade de Criciúma/SC. Na ocasião, agindo com animus furandi, mediante escalada, subiu no telhado do estabelecimento empresarial e subtraiu para si 2 (dois) metros de fios de cobre, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais). A ação foi interrompida pela chegada de policiais militares, acionados pelo monitoramento eletrônico que flagrou a ação criminosa, resultando na prisão em flagrante do agente ainda no local, na posse da res furtiva. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, deu parcial provimento ao reclamo defensivo tão somente para aplicar a causa de diminuição de pena do furto privilegiado em seu patamar máximo, redimensionando a reprimenda definitiva para 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto ao reconhecimento da qualificadora da escalada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram acolhidos para adequar a pena restritiva de direitos, fixando-se apenas a prestação pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expendidos na impetração originária. Sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, argumentando que o valor da res furtiva (R$ 60,00) é irrisório, que o bem foi restituído à vítima e que a conduta não gerou prejuízo relevante. Alega que a existência de outros processos em curso e a qualificadora objetiva da escalada não deveriam obstar o reconhecimento da bagatela, sob pena de violação à presunção de inocência e caracterização de direito penal do autor. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente ao repouso noturno, aduzindo ausência de fundamentação concreta para a migração da majorante para a primeira fase da dosimetria. Requer, ainda, a exclusão da qualificadora da escalada, apontando a imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação dos vestígios, nos termos dos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, argumentando que a prova testemunhal e as imagens de vídeo não seriam suficientes para suprir a ausência do exame técnico quando os vestígios não desapareceram. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de tentativa de furto qualificado pela escalada, durante o repouso noturno, mantendo-se hígido acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que redimensionou a pena para 5 meses e 10 dias de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos, afastando apenas a fração aplicada e preservando a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado praticado mediante escalada, com habitualidade delitiva; (ii) determinar se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial e a manutenção da qualificadora da escalada sem laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, requisitos não atendidos quando o furto é qualificado pela escalada e praticado com habitualidade delitiva. 4. Prática de furto qualificado mediante escalada, durante o período noturno, revela maior ousadia e reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. 5. Reiteração delitiva e existência de outras ações penais por crimes patrimoniais evidenciam maior censurabilidade da conduta e impedem a incidência da bagatela. 6. Repouso noturno pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, mesmo sendo inaplicável como majorante ao furto qualificado, desde que haja fundamentação concreta. 7. Qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos quando robustos, como confissão, depoimentos e imagens de vídeo, sendo desnecessário laudo pericial quando os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca o esforço incomum empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso não provido.