Decisão · STJ

STJ AREsp 3083885

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. Os agravantes foram condenados, como sócios-administradores de empresa, pela prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de não emissão de notas fiscais de saída relativas a vendas ocorridas entre setembro de 2010 e agosto de 2011, o que ocasionou a supressão de ICMS. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ); e (ii) na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). A decisão monocrática desta Corte entendeu que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e específica, tais óbices. 4. Os agravantes sustentam que houve impugnação autônoma e fundamentada à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como que a controvérsia envolveria omissão e violação a dispositivos do Código de Processo Penal, o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, os agravantes cumpriram o ônus dialético de afastar os referidos óbices sumulares, mediante demonstração de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas e de que a jurisprudência aplicada não se ajusta ao caso ou teria sido superada. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação efetiva e específica dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a alegação genérica de que não se busca o reexame de provas. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de que os precedentes utilizados na origem não se aplicam ao caso concreto, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial por julgados supervenientes que indiquem overruling da tese, seja pela realização de distinguishing, evidenciando particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a incidência dos paradigmas. 9. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula n. 7/STJ, tampouco indicaram julgados atuais ou traçaram distinções capazes de infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" (violação de lei federal) quanto aos fundados na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo, portanto, óbice à sua incidência na espécie. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a discussão é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente comprove alteração da jurisprudência por precedentes supervenientes ou demonstre, por distinguishing, a inaplicabilidade dos paradigmas ao caso concreto, sendo a súmula aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, V; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO, JAILTON JOSÉ KUSTER e SOLANGE MARIA KUSTER SAMPAIO contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.166-1.170). A parte agravante alega, em síntese, que as razões recursais cuidaram de delimitar, de forma autônoma e fundamentada, as alegações de omissão e de violação a dispositivos legais, tanto no Recurso Especial quanto no agravo anteriormente interposto, demonstrando, em cada tópico, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Aduz, outrossim, que restou evidenciado que a controvérsia não versa sobre tese pacificada nesta Corte, mas sobre alegada deficiência de fundamentação e afronta direta aos arts. 315, § 2º, 381, III, 619 e 620 do CPP, inclusive com violação expressa ao art. 315 do CPP, circunstância que afasta, igualmente, a aplicação da Súmula 83/STJ. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. Os agravantes foram condenados, como sócios-administradores de empresa, pela prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de não emissão de notas fiscais de saída relativas a vendas ocorridas entre setembro de 2010 e agosto de 2011, o que ocasionou a supressão de ICMS. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ); e (ii) na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). A decisão monocrática desta Corte entendeu que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e específica, tais óbices. 4. Os agravantes sustentam que houve impugnação autônoma e fundamentada à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como que a controvérsia envolveria omissão e violação a dispositivos do Código de Processo Penal, o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, os agravantes cumpriram o ônus dialético de afastar os referidos óbices sumulares, mediante demonstração de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas e de que a jurisprudência aplicada não se ajusta ao caso ou teria sido superada. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação efetiva e específica dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a alegação genérica de que não se busca o reexame de provas. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de que os precedentes utilizados na origem não se aplicam ao caso concreto, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial por julgados supervenientes que indiquem overruling da tese, seja pela realização de distinguishing, evidenciando particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a incidência dos paradigmas. 9. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula n. 7/STJ, tampouco indicaram julgados atuais ou traçaram distinções capazes de infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" (violação de lei federal) quanto aos fundados na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo, portanto, óbice à sua incidência na espécie. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a discussão é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente comprove alteração da jurisprudência por precedentes supervenientes ou demonstre, por distinguishing, a inaplicabilidade dos paradigmas ao caso concreto, sendo a súmula aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, V; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025.
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