STJ AREsp 3105982
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 354 E 355/STF. EXTEMPORANEIDADE QUANTO À PARTE UNÂNIME NÃO ABRANGIDA PELOS EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA ARAUJO FERRARI contra decisão monocrática assim ementada (fl. 832): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que o agravo regimental é cabível e tempestivo, pois a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, e a publicação ocorreu em 26/2/2026, conforme certidão juntada, observando-se o prazo legal. Argumenta que não incide a Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica do fundamento aplicado na decisão agravada, com enfrentamento direto da aplicação das Súmulas 354 e 355 do Supremo Tribunal Federal, demonstração de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do recurso especial após o julgamento dos embargos infringentes e afirmação da conexão estrutural entre a nulidade da prova (art. 157 do CPP) e os embargos. Sustenta que há distinção relevante quanto à Súmula 355/STF, pois a nulidade da prova não configura capítulo autônomo da decisão, sendo fundamento estruturante da condenação, o que afasta a preclusão quanto à parte unânime não abrangida pelos embargos. Defende a observância do princípio da colegialidade, afirmando que, havendo impugnação dirigida ao núcleo decisório e debate jurídico significativo, a matéria deve ser submetida ao órgão colegiado, com remessa à Sexta Turma. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 354 E 355/STF. EXTEMPORANEIDADE QUANTO À PARTE UNÂNIME NÃO ABRANGIDA PELOS EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.