STJ HC 1067200
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONSTITUICIONAL PARA PROCESSAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCOMPETÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o writ, por se tratar de ato apontado como praticado por Ministro do STJ. 2. Fato relevante. Em recurso especial anterior (AREsp n. 2.761.304/RS), foi determinada a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, em regime de segurança máxima, pelo prazo de 1 ano, prorrogável, com fundamento na Lei n. 11.671/2008, na Lei de Execução Penal e no Decreto n. 6.877/2009. No presente habeas corpus, o agravante alega que o apenado permanece há cerca de 1 ano e 11 dias em isolamento no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, aguardando vaga no sistema federal, postulando o reconhecimento desse período de isolamento como equivalente ao tempo de permanência no Sistema Penitenciário Federal e a remoção para a galeria comum da PASC. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por incompetência do STJ, por entender que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, circunstância que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal e afasta a possibilidade de impetração de habeas corpus contra julgamento proferido pelo próprio STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente, à luz dos arts. 102, I, i, e 105, I, c, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora Ministro do próprio STJ, inclusive quando se invoca o cumprimento de decisão proferida em recurso especial anterior; e (ii) saber se os argumentos relativos ao mérito da execução penal (reconhecimento do período de isolamento no Módulo de Segurança Máxima da PASC como equivalente ao tempo de permanência no Sistema Penitenciário Federal e alegado excesso de prazo e de execução e pedido de inclusão em galeria comum) são aptos a afastar o fundamento de incompetência constitucional do STJ. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar habeas corpus quando o coator é Tribunal Superior ou quando o coator é autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal é do STF, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, não se enquadrando a hipótese no rol do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 6. Conforme a jurisprudência consolidada, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados ou contra ato praticado por seus Ministros, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame do writ. 7. As razões do agravo regimental não impugnam de forma específica e suficiente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incompetência constitucional do STJ, nem apresentam precedente que autorize a flexibilização do entendimento consolidado quanto à competência do STF para casos em que a autoridade coatora é Ministro de Tribunal Superior. 8. Inexistindo competência do STJ, é inviável a apreciação do mérito das pretensões relativas ao reconhecimento do período de isolamento no Módulo de Segurança Máxima da PASC como equivalente ao tempo de permanência no sistema federal e à remoção do paciente para galeria comum, que permanecem, portanto, sem análise. 9. Ausente argumento relevante que infirme os fundamentos da decisão monocrática, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar por incompetência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal. 2. É inviável a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra seus próprios julgados ou contra ato de seus Ministros, razão pela qual, reconhecida a incompetência, não se admite o exame do mérito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 11.671/2008, arts. 3º e 10, caput; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 86, § 1º; Decreto federal n. 6.877/2009, art. 3º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Sexta Turma, DJe 16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, EDcl no HC 504.331/SP, Sexta Turma, DJe 3.6.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Sexta Turma, DJe 14.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK BRAGA FRAGA contra decisão monocrática (fls. 38/40), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, por se tratar de ato apontado como praticado por Ministro do STJ. Consta dos autos que, em 17/12/2024, o AREsp n. 2.761.304/RS, por meio de decisão monocrática do então Ministro Relator Otávio de Almeida Toledo, foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a transferência do apenado (ora agravante) ao Sistema Penitenciário Federal em regime de segurança máxima, pelo prazo de 01 (um) ano, eventualmente prorrogável por igual termo, caso solicitado motivadamente e persistam os motivos que a determinaram. Nas razões do presente regimental, sustenta o agravante que o STJ é competente para analisar o writ, tendo em vista que as instâncias ordinárias não têm competência para analisar o pedido de transferência do apenado para galeria comum da PASC. Assevera que "Em 15/01/2025 o apenado foi encaminhado ao Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apesar disso, até o momento não foi encaminhado ao sistema federal" (fl. 45). Alega que é devido o reconhecimento do "período em que o apenado encontra-se em isolamento, aguardando vaga no sistema federal, em cumprimento à decisão proferida por essa Superior Corte" (fl. 46). Argumenta que "o apenado está sendo submetido à excesso de prazo e excesso de execução, a medida em que já se encontra isolado há 01 ano e 11 dias" (fl. 47). Requer o provimento do agravo regimental ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONSTITUICIONAL PARA PROCESSAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCOMPETÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o writ, por se tratar de ato apontado como praticado por Ministro do STJ. 2. Fato relevante. Em recurso especial anterior (AREsp n. 2.761.304/RS), foi determinada a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, em regime de segurança máxima, pelo prazo de 1 ano, prorrogável, com fundamento na Lei n. 11.671/2008, na Lei de Execução Penal e no Decreto n. 6.877/2009. No presente habeas corpus, o agravante alega que o apenado permanece há cerca de 1 ano e 11 dias em isolamento no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, aguardando vaga no sistema federal, postulando o reconhecimento desse período de isolamento como equivalente ao tempo de permanência no Sistema Penitenciário Federal e a remoção para a galeria comum da PASC. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por incompetência do STJ, por entender que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, circunstância que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal e afasta a possibilidade de impetração de habeas corpus contra julgamento proferido pelo próprio STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente, à luz dos arts. 102, I, i, e 105, I, c, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora Ministro do próprio STJ, inclusive quando se invoca o cumprimento de decisão proferida em recurso especial anterior; e (ii) saber se os argumentos relativos ao mérito da execução penal (reconhecimento do período de isolamento no Módulo de Segurança Máxima da PASC como equivalente ao tempo de permanência no Sistema Penitenciário Federal e alegado excesso de prazo e de execução e pedido de inclusão em galeria comum) são aptos a afastar o fundamento de incompetência constitucional do STJ. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar habeas corpus quando o coator é Tribunal Superior ou quando o coator é autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal é do STF, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, não se enquadrando a hipótese no rol do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 6. Conforme a jurisprudência consolidada, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados ou contra ato praticado por seus Ministros, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame do writ. 7. As razões do agravo regimental não impugnam de forma específica e suficiente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incompetência constitucional do STJ, nem apresentam precedente que autorize a flexibilização do entendimento consolidado quanto à competência do STF para casos em que a autoridade coatora é Ministro de Tribunal Superior. 8. Inexistindo competência do STJ, é inviável a apreciação do mérito das pretensões relativas ao reconhecimento do período de isolamento no Módulo de Segurança Máxima da PASC como equivalente ao tempo de permanência no sistema federal e à remoção do paciente para galeria comum, que permanecem, portanto, sem análise. 9. Ausente argumento relevante que infirme os fundamentos da decisão monocrática, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar por incompetência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal. 2. É inviável a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra seus próprios julgados ou contra ato de seus Ministros, razão pela qual, reconhecida a incompetência, não se admite o exame do mérito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 11.671/2008, arts. 3º e 10, caput; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 86, § 1º; Decreto federal n. 6.877/2009, art. 3º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Sexta Turma, DJe 16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, EDcl no HC 504.331/SP, Sexta Turma, DJe 3.6.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.