STJ HC 1048137
PENALPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. QUADRO DE SAÚDE DELICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO PEREIRA BORGES, preso preventivamente e denunciado por supostos crimes de sonegação fiscal e lavagem de capitais (Processo n. 0013299-92.2024.8.13.0704, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Unaí/MG). A impetrante aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem do HC n. 1.0000.25.387997-7/000 (fls. 28/37). Alega excesso de prazo na instrução, com prisão desde 7/12/2024 e audiência designada apenas para 30/10/2025, destacando que há parecer ministerial favorável à soltura por excesso de prazo. Sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto e das reavaliações periódicas, com motivação genérica baseada na gravidade abstrata, sem contemporaneidade nem análise individualizada. Afirma não haver lançamento definitivo do crédito tributário, o que inviabiliza a tipificação dos crimes materiais do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, à luz da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Defende que as medidas já impostas (afastamentos, lacres, sequestro e bloqueios) neutralizam eventual risco e que outras cautelares propostas seriam adequadas e proporcionais (fls. 21/22 e 64/65). Informa quadro clínico que demanda cuidados contínuos incompatíveis com o cárcere. Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário (fls. 25/27); e, no mérito, requer a confirmação da ordem para revogar, em definitivo, a prisão preventiva, com eventual imposição de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 26/27). A liminar foi por mim deferida (fls. 227/230). Apresentados pedidos de extensão pelos corréus Arthur Felipe Soares Silva (fls. 234/236), Alex Bruno Alves de Sousa e Diancarlos Alves de Sousa (fls. 291/293), foram eles indeferidos (fls. 297/298 e fls. 295/296, respectivamente). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, pelo não conhecimento do writ (fls. 370/374). As informações foram prestadas às fls. 379/380. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. QUADRO DE SAÚDE DELICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo.