Decisão · STJ

STJ HC 1038621

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 799 dias-multa, cuja sentença foi integralmente mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante sustenta nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência dos avós, bem como insuficiência do acervo probatório para a condenação, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, alega inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, com impugnação específica às valorações negativas da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, requerendo o redimensionamento da sanção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e à suficiência das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas, bem como se a impugnação específica das vetoriais da pena-base, apresentada apenas nesta fase, configura inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A atuação policial foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, não havendo demonstração concreta de irregularidade apta a infirmar esse entendimento. 5. O acolhimento da pretensão de absolvição, fundada na alegada nulidade da busca domiciliar e na suposta insuficiência das provas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 6. As alegações relativas à inidoneidade da fundamentação empregada para negativar a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus, na qual a defesa limitou-se a questionar a fração de aumento aplicada em razão de maus antecedentes, configurando inovação recursal em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus (fls. 347/349). Consta nos autos que o agravante sofreu condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa. A sentença condenatória foi integralmente mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus originário questionando a condenação e a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria. Sobreveio, então, a decisão monocrática de não conhecimento do pleito, desafiada pelo presente agravo regimental. O agravante sustenta a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e a insuficiência do acervo probatório, pugnando pela reforma do julgado para que seja declarada a sua absolvição. Subsidiariamente, o recorrente alega inidoneidade na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, impugnando especificamente a valoração negativa atinente à personalidade do agente, às circunstâncias do crime e às consequências do delito. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, com a consequente absolvição do paciente ou o redimensionamento da sanção imposta. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 390/391). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 799 dias-multa, cuja sentença foi integralmente mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante sustenta nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência dos avós, bem como insuficiência do acervo probatório para a condenação, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, alega inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, com impugnação específica às valorações negativas da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, requerendo o redimensionamento da sanção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e à suficiência das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas, bem como se a impugnação específica das vetoriais da pena-base, apresentada apenas nesta fase, configura inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A atuação policial foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, não havendo demonstração concreta de irregularidade apta a infirmar esse entendimento. 5. O acolhimento da pretensão de absolvição, fundada na alegada nulidade da busca domiciliar e na suposta insuficiência das provas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 6. As alegações relativas à inidoneidade da fundamentação empregada para negativar a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus, na qual a defesa limitou-se a questionar a fração de aumento aplicada em razão de maus antecedentes, configurando inovação recursal em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →