Decisão · STJ

STJ AREsp 3113775

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEY JACINTO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 369): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. INADMISSÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido. Nas razões (fls. 375/386), a parte agravante sustenta que a decisão agravada assentou dois fundamentos - afastamento da negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ - e que ambos estão equivocados, devendo ser reformada pelo colegiado. Defende que houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ, porque a defesa não pleiteia revolvimento do conjunto probatório, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que é admitido pela jurisprudência. Alega que os fatos relevantes estão incontroversos - ausência de lembrança da vítima sobre palavras do acusado, ausência de medo direto declarado pela testemunha, devolução do veículo dias após o fato, e uso central de declaração policial não confirmada em juízo - e que a questão jurídica é a subsunção desses fatos ao conceito de grave ameaça do roubo impróprio. Argumenta que a violação do art. 155 do Código de Processo Penal é cognoscível sem revolvimento probatório, pois a condenação se apoiou em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo, o que pode ser verificado pela leitura das transcrições constantes do próprio acórdão recorrido. Sustenta, apoiado em precedente desta Corte, que condenação baseada exclusivamente em elementos extrajudiciais e testemunhos indiretos viola a regra de formação da convicção judicial e impõe absolvição por insuficiência de provas. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou a contradição específica entre a declaração policial e o depoimento judicial da vítima, limitando-se a resposta genérica nos embargos de declaração, em desatenção ao dever de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão. Alega, por fim, a necessidade de reforma pelo colegiado para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer a violação do art. 155 do Código de Processo Penal e, consequentemente, absolver o agravante, ou subsidiariamente desclassificar o delito para furto, ou determinar o retorno dos autos para saneamento das omissões. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 385/386). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.
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