STJ AREsp 3050481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 673. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUÍZO. ART. 524, § 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença não se limitou ao excesso de execução e que a remessa dos autos à Contadoria Judicial consubstancia prerrogativa do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, não configurando automático acolhimento da impugnação, nem violação do Tema n. 673. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria genérica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GETÚLIO ALVES DE LIMA e LEIDIANA ALVES DE LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 468-472). Pondera a parte agravante que (fls. 476-487): (i) o recorrente impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 284/STF; e (ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 491-495). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 673. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUÍZO. ART. 524, § 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença não se limitou ao excesso de execução e que a remessa dos autos à Contadoria Judicial consubstancia prerrogativa do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, não configurando automático acolhimento da impugnação, nem violação do Tema n. 673. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria genérica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido.